Consulta às Cortes de Contas e garantias de eficiência da Administração

No exercício de suas atribuições, os tribunais de contas possuem a importante função de responder a consultas. Assim, diante de uma dúvida sobre a viabilidade de determinada atuação, pode-se buscar, junto aos conselheiros das cortes de contas, a orientação necessária para o cumprimento das determinações legais acerca da ação.

Como regra, as máximas autoridades dispõem de órgão de consultoria jurídica e de controle interno que podem prestar o serviço especializado nessas áreas. Ocorre que, dada a especificidade da ação do controle externo e a complexidade da matéria, por vezes, a prévia interpretação da norma ou da tese torna-se extremamente recomendável.

Em termos de eficiência da Administração Pública, nada melhor para aqueles que lidam com finanças públicas que ter previamente a interpretação do órgão de controle externo. Para esses, a ação preventiva resultante tem mais largo alcance, porque o controle orientador é muito mais eficiente que o repressivo. O efeito que se espera de uma consulta, ao ser respondida, é que solucione a dúvida ocorrente e sirva de orientação para o consulente e para todos aqueles que enfrentem caso similar.

Nessa esteira, recentemente a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal realizou uma consulta ao Tribunal de Contas da União – TCU acerca da licitação para permissão de exploração de terminal alfandegado de uso público do tipo Estação Aduaneira Interior – EADI, comumente referido como “porto seco”, a ser implantado no município de Anápolis, no estado de Goiás.

O porto seco de Anápolis é um importante instrumento logístico para facilitar a circulação de mercadorias no território nacional e, consequentemente, alavancar a economia regional. Espera-se que o equipamento logístico movimente cargas refrigeradas – farmacêuticas e químicas, adubos, fertilizantes, sementes, cereais e produtos que demandem acondicionamento em embalagens especiais.

Qualquer entrave no procedimento licitatório para a operação do equipamento, portanto, geraria danos à economia por atrasar o desenvolvimento do País. Nesse caso, o órgão local da Receita Federal buscou o suporte do TCU para a continuidade do procedimento licitatório. Por meio do Acórdão1 nº 570/2017, o TCU se manifestou no sentido de:

[…] que, dentro do escopo adotado para o exame do primeiro estágio do acompanhamento da licitação referente à outorga de permissão para exploração de terminal alfandegado de uso público do tipo Estação Aduaneira Interior (EADI) a ser implantado no município de Anápolis-GO, não foram observadas nenhuma irregularidade ou não-conformidade relevantes que justifiquem a paralisação do referido processo licitatório, após análise dos estudos referentes ao dimensionamento físico e operacional do terminal, à estimativa de demanda, receita, investimento e despesa, além da taxa de desconto do fluxo de caixa e da estrutura tarifária do empreendimento.

Mesmo não identificando qualquer irregularidade, apenas como sugestão de aperfeiçoamento, o TCU recomendou ao órgão da Receita que inclua, nas minutas do edital e do contrato a serem publicados, cláusula específica que explicite a necessidade de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em virtude de situações que tornem inexigíveis as contribuições ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf.

Diante do aval do TCU, a Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal criou a Comissão Especial de Licitação – CEL visando à execução de certame licitatório na modalidade Concorrência Pública para seleção de interessado na permissão de porto seco. A portaria2 de criação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma também designa os membros do colegiado e define as atribuições de todos.

TCU. Processo nº 031.914/2016-0. Acórdão nº 570/2017 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Superintendência Regional. 1. Região. Portaria nº 241, de 18 de julho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 2017. Seção 1, p. 21.

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Resumo do DOU
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