Contraditório e ampla defesa na fase interna da Tomada de Contas Especial

por J. U. Jacoby Fernandes

A Constituição Federal de 1988 assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O momento da concretização desses princípios tem merecido alguma reflexão.

Note-se de plano que não é possível que existam dois momentos para o exercício da garantia, mas apenas um, a partir do qual o interessado o exercerá permanentemente até a conclusão. Às vezes, a pretensão em conceder a garantia também na fase interna de uma Tomada de Contas Especial pode representar atraso na apuração injustificável com a gravidade da lesão causada. Por outro lado, será nulo um processo em que não for assegurada essa garantia.

Como, a rigor, a TCE somente assume a natureza de processo a partir do seu ingresso no Tribunal de Contas, chamada de fase externa, anteriormente não apresenta partes ou litigantes, porque inexiste uma lide, mas uma unidade dos atos investigatórios rumo à verdade material.

No relatório final da comissão de TCE, poderá esta firmar a irregularidade das contas, hipótese em que, após a manifestação do órgão de controle interno e da autoridade em nível de ministro ou de secretário de Estado, ou equivalente, remeterá os autos ao Tribunal de Contas para julgamento.

Precisamente nesse momento, a TCE assume a condição de processo, quando o órgão instrutivo, apreciando a apuração promovida pela comissão e os demais elementos dos autos, destacará os principais aspectos, passando diretamente ou após a deliberação do Colegiado das Cortes de Contas – Plenário ou Câmara – para manifestação do Ministério Público, que funciona em caráter especializado junto ao Tribunal.

Em manifestação recente, o Tribunal de Contas da União tratou da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na fase interna da Tomada de Contas Especial. Assim se manifestou a Corte de Contas:

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.1

Em decorrência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, autoriza-se o servidor ou responsável a contradizer os fatos apurados pela comissão de TCE, se agasalhadas pelo Ministério Público na proposta de citação. Para demonstrar a diferença entre a TCE e o processo administrativo disciplinar, cabe assinalar que, no primeiro, não há nulidade se a prova é constituída sem observância do princípio. A citação posterior, realizada pelo TCU, simplesmente sana o processo, na medida em que assegura a mais ampla defesa.

1 TCU. Boletim de Jurisprudência nº 213. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 15 maio 2018.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites