Direito Tributário – solução de conflitos pela Receita Federal

por J. U. Jacoby Fernandes

A Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, além de subsidiar o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira. No Diário Oficial da União de ontem, uma série de soluções de consultas foram publicadas, com informações que podem ser úteis para quem possui conflitos tributários com a Receita Federal.

Destacamos, a seguir, quatro soluções de conflito que podem interessar ao gestor e às pessoas físicas em geral.

Sociedade em conta de participação

“O lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo. O recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação deve ser efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo”.1

A Sociedade em Conta de Participação – SCP é uma forma de constituição de pessoa, reconhecida pelo Direito, mas sem personalidade jurídica. Uma pessoa jurídica – sócio ostensivo – se reúne com outra pessoa, física ou jurídica – sócio oculto –, para realizar negócio específico. Os pagamentos são feitos ao sócio ostensivo, que recolhe os tributos, e os sócios ostensivo e oculto repartem entre si o lucro. O denominado “sócio oculto” é identificado perante a receita federal na distribuição de lucros.

Tributário – empresa optante por SIMPLES que presta serviços

Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional.2

Essa solução de conflito é importante porque os órgãos pagadores no âmbito público tiveram dúvidas sobre a situação específica dos contratados que optaram pelo SIMPLES.2

Fundação pública – Cofins – retenção

Não se sujeitam à retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos feitos pelas fundações públicas de direito privado do Distrito Federal, de Estados ou de Municípios. Essas fundações estarão obrigadas a realizar a retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 33 da mesma lei somente se os respectivos entes federativos firmarem o convênio previsto no mesmo dispositivo legal e disciplinado pela IN SRF nº 475, de 2004.3

A regra, portanto, é a retenção. Somente por exceção e atendidos os requisitos é que poderá ser exonerada a retenção.

Despesas com advogado

As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio unicamente se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. Não é dedutível a despesa referente a pagamento de honorários decorrentes da cobrança, pela Procuradoria do Município, de débito do tabelionato, correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) inscrito em Dívida Ativa do Município.4

A despesa de advogado apenas é dedutível se estiver diretamente relacionada à obtenção da receita.

1 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 655, de 27 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 jan. 2018. Seção 1, p. 146.

2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 627, de 26 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 jan. 2018. Seção 1, p. 145.

3 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 623, de 26 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 jan. 2018. Seção 1, p. 145.

4 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 638, de 27 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 jan. 2018. Seção 1, p. 146.

 

 

Resumo do DOU
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