Justiça do DF entende que servidor depressivo pode ser removido mesmo sem interesse do Poder Público

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, mesmo sem interesse da Administração Pública, pois o benefício é garantido pela Lei nº 9.527/1997, quando o quadro clínico for comprovado por junta médica oficial. Com isso, o juiz determinou que a União transferisse uma funcionária da Justiça Federal em Poços de Caldas/MG para ficar perto da família em Belo Horizonte.

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que servidores públicos têm direito à remoção se precisarem cuidar da própria saúde, mesmo sem interesse da Administração Pública, pois o benefício é garantido pela Lei nº 9.527/1997, quando o quadro clínico for comprovado por junta médica oficial. Com isso, o juiz determinou que a União transferisse uma funcionária da Justiça Federal em Poços de Caldas/MG para ficar perto da família em Belo Horizonte.

Ao ficar grávida, a mulher solicitou remoção para a cidade onde moram o marido e a filha. Ela afirmou que, como já passou por dois abortos espontâneos e sofreu depressão, sua ginecologista recomendou o convívio com os familiares. Diante do caso, a junta médica oficial concordou com o pedido, mas a chefia imediata manifestou-se de forma desfavorável. Para a supervisora do departamento de pessoal do órgão, cabia ao marido pedir exoneração de cargo de livre nomeação na capital mineira e se deslocar até Poços de Caldas para ficar com a esposa.

O juiz ressaltou que a remoção por motivo de saúde é temporária, restrita ao tempo necessário para o tratamento do servidor. Caberá à junta médica reavaliar a situação periodicamente.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: a Lei nº 8.112/1990 permite que a Administração Pública desloque o servidor, a seu critério ou a pedido deste, verificadas a conveniência e a discricionariedade. Logo, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor. Quando o servidor solicitar a remoção para outra localidade, com base no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, deverá esclarecer se o pedido decorre de necessidade de acompanhar seu cônjuge, ou se é por motivo de saúde ou de processo seletivo.

Apenas há direito subjetivo nas seguintes hipóteses de remoção: acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive sob as expensas do servidor e conste no assentamento funcional; e quando o número de interessados em processo seletivo for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Com informações do portal Conjur.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites