Procedimentos para reincorporação de rodovias pela União

por J. U. Jacoby Fernandes

Há pouco mais de um ano, o Senado Federal aprovou a medida provisória que autorizava a União a reincorporar as rodovias federais que haviam sido transferidas a estados e ao Distrito Federal. A MP nº 708/2015 destacava que, dos 14,5 mil quilômetros transferidos a 15 estados em 2002, pouco mais de 10 mil voltam a ser controlados pela União.

Já no dia 20 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.298/2016, que também tratava do tema e se reportava à medida mencionada. A norma autorizava o DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2016, a aplicar recursos na contratação de serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, sinalização e supervisão nas rodovias, ficando também responsável pela tutela do uso comum de suas faixas de domínio, o que compreende a fiscalização, a regulação, a operação e a cobrança pelo uso das referidas faixas.

O texto destacava, ainda, que a reincorporação dos trechos rodoviários não ensejará, por parte dos estados, do Distrito Federal ou da União, repasse de verbas para ressarcimento de recursos aplicados na manutenção e conservação de rodovias. A Lei traz, em anexo, os empreendimentos que ingressariam no processo de reintegração.

Para disciplinar os procedimentos de reincorporação desses trechos rodoviários, o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil expediu portaria1 em que destaca os requisitos que deverão ser observados para o processamento da demanda. Assim, a portaria destaca ser necessária a apresentação do ato formal do Governo Estadual com circunscrição sobre os trechos a serem reincorporados, concordando com a transferência de domínio dos trechos para a União. No documento, o estado deverá declarar que todas as despesas realizadas em rodovias federais, direta ou indiretamente, com ou sem convênio, em desacordo com o plano de trabalho e de aplicação de recursos foram efetuadas por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União.

O documento apresentado deverá conter manifestação do estado garantindo que responderá diretamente ou se responsabilizará por ressarcir a União por eventuais condenações decorrentes de acidentes ou danos provocados a terceiros relativos à rodovia que estava sob seu domínio até a transferência à União. Devem ser apresentados, também, no rol de documentos, o Relatório de Inventário do Patrimônio Rodoviário a ser transferido; e o Termo de Transferência celebrado entre o Governador do estado e o ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Toda a documentação será encaminhada à Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário, que verificará a instrução do processo de reincorporação. Ao término da coleta de informações, o processo será remetido à Secretaria de Política e Integração para análise técnica e, posteriormente, para a Consultoria Jurídica para emissão de parecer.

Para fins de marco temporal, a portaria prevê também que a reincorporação será efetivada quando da assinatura de Termo de Transferência do Patrimônio pelo governador da unidade da Federação envolvida e pelo ministro de Estado de Transportes, Portos e Aviação Civil.

1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. Portaria nº 478, de 08 de junho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jun. 2017. Seção 1, p. 121-122.

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Resumo do DOU
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