STF nega pedido do Amapá para liberar créditos do FPE

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, indeferiu pedido do Estado do Amapá/AP para que a Receita Federal pare de reter créditos relacionados às cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, indeferiu pedido do Estado do Amapá/AP para que a Receita Federal pare de reter créditos relacionados às cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE. O relator negou a liminar na Ação Cível Originária – ACO nº 2971 ao salientar que a jurisprudência do STF admite o desconto nas cotas em caso de inadimplência da unidade da Federação com o Regime Geral de Previdência Social.

O estado havia impetrado mandado de segurança junto à Justiça Federal no Amapá com o argumento de que não foi concedido o contencioso administrativo para discussão dos valores de contribuições previdenciárias devidos. A defesa alegou que os créditos não seriam exigíveis porque não havia inscrição em dívida ativa. Nessa primeira instância, o estado teve sucesso. A União, no entanto, recorreu à Justiça Federal, que declinou a competência em favor do STF, por entender tratar-se de controvérsia que poderia afetar o pacto federativo.

Fachin observou que o pedido do Amapá não possui plausibilidade jurídica, já que em outras situações o STF se manifestou no sentido de garantir a retenção das contas do FPE nos casos de inadimplência. O embasamento disso seria o art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que a inclusão na dívida ativa, embora seja possível, não é necessária para que se realize a retenção.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o STF já se posicionou em outras ocasiões similares pela garantia da retenção. Não pode o ente federativo recorrer a uma instância jurídica no intuito de chancelar o descumprimento normativo. O repasse proveniente do FPE somente pode ser feito se a unidade da Federação estiver em dia com os dispositivos do Regime Geral de Previdência Social. É uma forma de incentivá-lo a cumprir os ditames e evitar que a parte mais fraca, a população, seja prejudicada em razão das falhas gerenciais, cujo impacto pode ser desastroso para o próprio ente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites