STF reconhece repercussão geral em recurso sobre liberdade de expressão

O entendimento do STJ na época foi de que uma notícia sobre fato ocorrido na ditadura militar, que possa prejudicar a imagem de alguém atualmente, não deve ser publicada. Isso porque o tribunal entendeu que os acontecimentos estão abarcados pela Lei da Anistia e têm direito ao esquecimento

por Alveni Lisboa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a aplicação de repercussão geral em recurso que discute se a liberdade de expressão permite a publicação de entrevista na qual uma pessoa imputa crimes a outra. O caso teve início em 2016, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ condenou o jornal Diário de Pernambuco a indenizar o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho por danos morais, referente a uma entrevista veiculada em 1995. Na publicação, um líder político apontava Zarattini como responsável por atentado em um aeroporto de Recife, em 25 de julho de 1966.

O entendimento do STJ na época foi de que uma notícia sobre fato ocorrido na ditadura militar, que possa prejudicar a imagem de alguém atualmente, não deve ser publicada. Isso porque o tribunal entendeu que os acontecimentos estão abarcados pela Lei da Anistia e têm direito ao esquecimento. Em recurso no Supremo, o jornal enfatizou o risco de invasão de competência por parte do STJ. Sustentou também que estava “em jogo” a questão da atuação dos veículos de comunicação, “limitados no exercício constitucional da liberdade de imprensa”, inclusive porque a reportagem não teria emitido qualquer juízo de valor.

O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio, entendeu que o caso trata do “direito-dever” de informar. Para Marco Aurélio, o veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de terceiro, este que foi responsabilizado em ação de indenização por danos morais.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: há ainda muitos debates e divergências quanto ao chamado “direito ao esquecimento”, embora seja submetido a condição de direito fundamental. A ele se aplicam necessariamente os predicados inerentes a plenitude do regime jurídico-constitucional dos direitos fundamentais. Os tribunais analisam necessariamente duas dimensões, subjetiva e objetiva, sempre se acautelando para que as intervenções restritivas não colidam com os direitos fundamentais de outrem. Na prática, significa que o meu direito ao esquecimento não pode colidir com qualquer outro direito de outra pessoa física ou jurídica. No caso em tela, avoca-se o direito à liberdade de expressão, que por si só não é um direito absoluto, por parte do jornal e, portanto, exigiu-se uma intermediação do STF para se encontrar um desfecho constitucionalmente embasado.

Com informações do Consultor Jurídico.

Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites