STF suspende cautelarmente decisão do TCU sobre prosseguimento de política pública

por J. U. Jacoby Fernandes

Durante a consecução de sua atividade típica de controle, os tribunais de contas, diante da identificação de irregularidades na aplicação dos recursos públicos, podem aplicar penalidades com o objetivo de garantir a eficácia de suas decisões. Entre as penalidades aplicáveis, pode-se destacar a inabilitação para cargo em comissão, a declaração de inidoneidade de uma empresa ou, simplesmente, a aplicação de multa.

A decisão cautelar do ministro Alexandre de Moraes será submetida a referendo do Plenário do STF

A principal função do controle, assim, deve ser alertar para a possível ocorrência de irregularidade, orientar, corrigir, impor a correção das ações programadas. Ineficazes esses atos, por ação intencional do agente, devem sobrevir fortes reprimendas por meio de sanção, cuja eficácia não pode e não deve se limitar à declaração. É preciso constranger, impor o ônus da multa, inibir a candidatura eleitoral, vedar a ocupação de cargo público e até isolar o agente.

Para garantir a eficácia da atuação do Tribunal de Contas, o constituinte e o legislador infraconstitucional definiram a competência para estabelecer medidas cautelares específicas de controle. Embora não se tenha utilizado com frequência essas medidas, nada impede a sua aplicação mesmo inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir os agentes sujeitos à jurisdição do Tribunal. Essas medidas cautelares, porém, geram uma série de discussões jurídicas quando afetam diretamente a prestação de serviços públicos.

O Supremo Tribunal Federal – STF enfrentou recentemente o tema. No caso concreto, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia de decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que, no âmbito de processo administrativo, restringiu o acesso de beneficiários a políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA. Matéria publicada1 no portal do STF explica a situação:

Com base no cruzamento de dados, o Tribunal de Contas apurou a existência de concessão de benefícios que conflitam com a legislação que rege a matéria, e determinou, cautelarmente, entre outras medidas, a suspensão dos processos de assentamento de novos beneficiários, dos processos de novos pagamentos de créditos da reforma agrária para os beneficiários com indícios de irregularidade e o acesso a outros benefícios e políticas públicas concedidos aos que fazem parte do PNRA, como o Garantia Safra, o Minha Casa Minha Vida – Habitação Rural, o Programa de Aquisição de Alimentos, Bolsa Verde, Pronera e Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural.

A ação foi ajuizada no STF em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Para o chefe do Ministério Público da União, o acórdão do TCU “paralisou completamente e por tempo indeterminado toda a política da reforma agrária no país e impediu que milhares de beneficiários tivessem acesso a políticas públicas indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais”, violando princípios e valores fundamentais da Constituição de 1988.

Para o ministro Alexandre de Moraes, é injustificável que o controle inicial de irregularidades interrompa completamente o próprio andamento da política pública, em desproporcional prejuízo à população assistida pelo PNRA. Para o ministro, a suspensão de pagamentos, de seleções e processos de assentamentos de novos beneficiários e outros aspectos próprios do PNRA caracterizam intervenção indevida do TCU sobre a condução de política pública de relevante valor social exercida pelo Poder Executivo, demonstrando extravasamento de suas competências constitucionais para o controle financeiro e contábil da Administração.

A decisão cautelar do ministro Alexandre de Moraes será submetida a referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

1 Ministro suspende ato do TCU que restringiu política pública de reforma agrária. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=355270>. Acesso em: 13 set. 2017.

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Resumo do DOU
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