Uso de verba da União em licitação estadual deve ser analisado pela Justiça Federal

O caso foi desenvolvido com base em uma denúncia do Ministério Público que deu início a uma investigação sobre supostas fraudes na licitação e na execução de contratos envolvendo o Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais e a construtora que venceu o certame.

por Alveni Lisboa

A Justiça Federal é a responsável por julgar ação penal sobre caso que envolva uso de verba da União, mesmo que se trate de contratos do governo estadual. Esse foi o entendimento unânime firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O caso foi desenvolvido com base em uma denúncia do Ministério Público que deu início a uma investigação sobre supostas fraudes na licitação e na execução de contratos envolvendo o Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais e a construtora que venceu o certame.

A matéria produzida pelo portal Conjur destacou que parte dos recursos utilizados no contrato teve origem no convênio firmado entre o Ministério da Educação e a Universidade do Estado de Minas Gerais para expandir o campus da UEMG na cidade de Frutal. O TJ-MG se declarou competente para analisar o caso, alegando que houve utilização de verba federal. Um dos interessados recorreu ao STJ, no entanto, por discordar do entendimento.

A 5ª Turma do STJ seguiu o voto do relator do processo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, como parte dos recursos era da União, toda a investigação passa a ser de interesse da Justiça Federal, já que a aplicação do dinheiro está sujeita à fiscalização do ente federal. O órgão federal deverá decidir se aproveita os atos praticados na ação penal ou se recomeça tudo do zero.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o STJ tem duas súmulas que tratam do tema. A Súmula nº 122 é a mais antiga e trata da competência da Justiça Federal para análise de crimes que tenham conexos de competência federal e estadual. Já a Súmula nº 208 traz o entendimento de que a Justiça Federal tem competência para processar e julgar prefeito por desvio de verbas cujas contas devem ser prestadas a órgão federal, como ministérios e o Tribunal de Contas da União, por exemplo.

A prestação de contas deve ser realizada pela pessoa física responsável por receber os recursos. Quando se trata de recursos provenientes de convênios ou transferências voluntárias originadas da União, essa prestação de contas deve ser feita na esfera federal. Esse é o entendimento que o TCU tem aplicado nos processos de tomada de contas, em âmbito administrativo, e que agora foi reforçado pelo STJ no âmbito criminal. Há, portanto, uma unificação de entendimentos que elucidam e beneficiam o gestor público. Se os recursos, em sua totalidade ou parcialmente, forem provenientes da União, então há competência dos órgãos federais para analisar a prestação de contas de sua aplicação.

Com informações do Consultor Jurídico.

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