Brasília, terça-feira, 14 de maio de 2024.
RESUMO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 89
PÁGINAS. LEITURA: 7H – 8H
INFORMATIVO NACIONAL FÓRUM
EM DESTAQUE
CNPq regula aplicação de penalidades em
licitações e contratos
Professores
Jacoby Fernandes
O
DOU de hoje traz portaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, que estabelece procedimentos, em seu âmbito, para aplicação
das penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O
art. 156 referido estabelece os tipos de infrações administrativas a serem
aplicadas aos responsáveis: advertência, multa, impedimento de licitar e
contratar e, por fim, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Importante
lembrar, conforme colocado no Tratado
de Licitações e Contratos
recomendado acima, que o caput do art. 25 da mesma Lei de Licitações, determina
que o edital deve conter as regras relativas à aplicação de penalidades. De
fato, pode ocorrer que a irregularidade ocorra tanto na licitação como no
contrato, inclusive antes ou depois desses dois eventos.
Todavia,
pode se dizer que seria desnecessária essa previsão no edital, até porque no
tema sanção e penalidades, por força da Constituição Federal aplica-se o
princípio da reserva legal, ou seja, somente por lei e na conduta prevista em
lei é juridicamente possível punir.
Ocorre
que também há lacunas na lei sobre dosimetria da pena, ou seja, a quantidade de
penalidade a ser aplicada, definição de atenuantes e agravantes, pois pela
Constituição Federal não se pode aplicar penas iguais a todos, desconsiderando
as condições pessoais do infrator, os casos de reabilitação e a condições em
que a reabilitação ocorre.
Para
melhor regular esse tema, a recomendação é definir um regulamento específico, e
o Agente de Contratação verificando que o regulamento se ajusta a essa
específica licitação e contrato, informar no edital que essa norma é aplicável
e onde está acessível, ou juntar como anexo.
Nos
últimos meses, vários órgãos têm publicado seus regulamentos sobre aplicação de
penalidades, conforme noticiado neste informativo. Hoje, o faz o CNPq, cuja portaria,
que entra em vigor daqui a sete dias, conta com 42 artigos, divididos em seis capítulos, didaticamente organizados.
Boa prática! A leitura pode subsidiar a elaboração/aperfeiçoamento de
normativos internos no seu órgão/instituição.
Acesse
a íntegra da Portaria CNPQ nº 1.757/2024
Efeitos
da inconstitucionalidade parcial da EC no 30/2000 sobre pagamento de
precatórios são modulados pelo STF
Professores Jacoby Fernandes
O Supremo Tribunal Federal, por maioria,
julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas no 2.356
e no 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que
introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. O referido
artigo fixava as condições de pagamento dos precatórios pendentes até
31/12/1999, estabelecendo prazo máximo de pagamento de 10 anos, salvo no caso
de desapropriação de imóvel único, fixado em 2 anos, permitia a cessão do
crédito e a decomposição em parcelas. O artigo também permitia o sequestro de
recursos financeiros, em caso de descumprimento dos prazos de pagamento.
O STF, por maioria, modulou os efeitos das
decisões nas ADI 2.356 e 2.363, para que seja conferida eficácia ex nunc
ao julgamento e mantidos os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar. Com a modulação, os efeitos da decisão não retroagem, passando
a valer da decisão em diante.
Acesse a íntegra da ADI nº 2.356 No
mesmo sentido ADI nº 2.362
Quer saber mais sobre a nova Lei
de Licitações e Contratos, e contratar com mais segurança?
Assista, no Youtube, a playlist dos Professores Jacoby
Fernandes sobre o tema!
Gestor Público
Presidente
encaminha ao congresso PL para postergar pagamentos do RS e alterar novamente a
Lei de Responsabilidade Fiscal
Foi
encaminhado ao Congresso Nacional o texto do projeto de lei complementar que
"Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos
afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante
proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos
de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá
outras providências."
Acesse
a íntegra da Mensagem nº 190/2024
MDS
implementa metas e financiamento para compra com doação simultânea e fixa
procedimentos para restituição de doações ao “Fome Zero” devido a erro
operacional
O Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome:
a) estabeleceu metas, limites financeiros,
prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea,
via Termo de Adesão.
Acesse
a íntegra da Portaria nº 52/2024
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento
(OAB/SE 6.057): a modalidade Compra com Doação
Simultânea visa proporcionar apoio direto aos agricultores familiares,
estabelecendo metas e limites financeiros específicos para cada ente
federativo, com ênfase na inclusão de grupos vulneráveis e comunidades
tradicionais, como mulheres e povos indígenas. A portaria destaca a importância
do cumprimento das metas e a eficiência na utilização dos recursos,
condicionando a continuidade do financiamento ao desempenho dos entes
federativos. Apesar de trazer um planejamento detalhado e incentivos à
participação feminina, a complexidade dos processos e a dependência de vários
critérios para liberação dos fundos podem representar desafios significativos,
especialmente em regiões com menor capacidade administrativa, o que demanda
monitoramento rigoroso e suporte contínuo para garantir a eficácia e o impacto
desejado do programa.
b) estabeleceu procedimentos referentes à
restituição de doações feitas indevidamente à conta "Fome Zero",
realizadas por erro operacional ou equívoco do doador.
Acesse
a íntegra da Portaria MDS nº 984/2024
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento
(OAB/SE 6.057): a norma estabelece procedimentos para a
restituição de doações feitas indevidamente à campanha "Fome Zero"
devido a erros operacionais ou equívocos dos doadores. O processo requer que o
doador apresente um requerimento detalhado, com comprovantes e evidências do
erro, para análise e validação pelo Ministério. A restituição será realizada
por ordem bancária em nome do doador original, após a aprovação das instâncias
competentes, incluindo a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e a Consultoria Jurídica do Ministério. Essa norma introduz um
mecanismo formal e transparente para correção de erros, fortalecendo a
confiança do público na administração dos fundos destinados ao combate à fome.
Entretanto, a efetividade desse mecanismo depende da agilidade e da precisão na
verificação das informações, desafios que devem ser monitorados de perto para
evitar atrasos e burocracia excessiva no processo de restituição.
STF
julga atribuição concorrente do Ministério Público de fazer investigações
penais
O
Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e
3.318. Por maioria, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para
dar interpretação conforme na linha das seguintes teses de julgamento: 1. O Ministério Público
dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por
prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os
direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado. [...].
Nos itens
2, 3 e 4, o STF estabelece as exigências para a realização de investigações
criminais pelo Ministério Público; o que deve ser assegurado, as determinações
a serem cumpridas, os casos e as situações em que a instauração de procedimento
investigatório deve ser motivada.
Acesse
a íntegra da ADIs nº 2.943, nº 3.309 e nº 3.318
No
mesmo sentido ADI nº 3.318
Decisão
que julgou inconstitucional limitações de vaga em concursos públicos para
mulheres é modulada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal, por maioria,
julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos
da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão, resguardando-se os
concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc para
atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança
jurídica e do interesse social, nos termos do voto do Relato.
Acesse a íntegra da ADI nº 7433
Comentário dos Professores
Jacoby Fernandes: o art.
4o fixava o efetivo de policiais militares femininos em até dez por
cento do efetivo de cada Quadro. Foi revogado pela Lei nº 14.724,
de 2023.
CGU
institui Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação
O Ministério da Controladoria-Geral da União
instituiu a Rede Nacional de Transparência e Acesso à
Informação - RedeLAI.
Acesse a íntegra da Portaria Normativa nº 130/2024
SNAS
publica lista e programações oriundas de emendas parlamentares
A Secretaria Nacional de Assistência
Social tornou pública lista anexa das programações oriundas de emendas
parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo
Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema
de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
Acesse
a íntegra da Portaria SNAS nº 94/2024
Ministério
do Esporte regula procedimentos para firmar termos e instrumentos com OSC’s
O Ministério do Esporte instituiu
procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos a serem
firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional
de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e as Organizações da
Sociedade Civil, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração.
Acesse
a íntegra da Portaria MESP nº 53/2024
Educação
fomenta a qualificação profissional em empreendedorismo e tecnologia
O Ministério da Educação, por intermédio da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, autorizou o fomento, por
meio da Bolsa-Formação, de cursos de qualificação profissional voltados ao
empreendedorismo e tecnologias emergentes.
Acesse a
íntegra da Portaria nº 12/2024
Mais
medidas de apoio ao Rio Grande do Sul
a) Prorrogação da vigência da Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Acesse
a íntegra da Portaria MDA nº 13/2024
b) suspensão de prazos nos procedimentos de
defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pelo
Departamento de Defesa Comercial.
Acesse
a íntegra da Portaria SECEX nº 318/2024
c) diretrizes orientadoras aos sistemas de
ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e
confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na
Educação Superior.
Acesse
a íntegra da Resolução CNE/CP nº 3/2024
d) suspensão por 30 (trinta) dias, a contar
de 04 de maio de 2024, dos prazos para apresentação de defesa e interposição de
recurso nos processos administrativos de apuração de infração administrativa
instaurados por descumprimento a deveres instituídos pela Lei nº 9.933/1999 e a
atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro nas áreas da Metrologia
Legal e da Avaliação da Conformidade.
Acesse
a íntegra da Portaria INMETRO nº
251/2024
e) critérios temporários para a
caracterização das reestruturações de operações de crédito tituladas por
residentes naquela unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de
crédito.
Acesse
a íntegra da Resolução CMN/BACEN nº
5.133/2024
f)
critérios para a mensuração da provisão
para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil
Acesse
a íntegra da Resolução CMN/BACEN nº
5.134/2024
g) medidas de caráter emergencial para os
procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo
de coberturas, em razão de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas,
vendaval, deslizamentos ou inundações [...] para as operações enquadradas no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária de que trata o Capítulo 12 do
Manual de Crédito Rural (MCR)
Acesse
a íntegra da Resolução CMN/BACEN nº
5.135/2024
h) critérios temporários para a
caracterização das reestruturações de operações, para fins do gerenciamento do
risco de crédito, tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, de
conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, de instituições
de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, de sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio, bem como
dos conglomerados por elas liderados.
Acesse
a íntegra da Resolução BCB nº 378/2024
i)
alterações no recolhimento compulsório
sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da
exigibilidade.
Acesse
a íntegra da Resolução BCB nº 379/2024
j)
determinação às autoridades portuárias
públicas que concedam preferência de atracação às embarcações utilizadas para
transporte de donativos às vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.
Acesse
a íntegra da Resolução ANTAQ nº 114/2024
Infraestrutura e Tecnologia
ANA
aprova norma de abastecimento de água e esgoto e declara situação crítica de
escassez na Hidrográfica do Paraguai
A Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico-ANA:
a) aprovou a Norma de Referência nº
8/2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de
avaliação.
Acesse
a íntegra da Resolução ANA nº 192/2024
Comentário de Vinícius de Souza Nascimento
(OAB/SE 6.057): a norma visa aprimorar os indicadores
de acesso e implementa um sistema robusto de avaliação. A norma aplica-se a
várias formas de gestão e contratos de serviços públicos, abordando desde a
prestação direta até concessões e parcerias público-privadas. A resolução
revoga normas anteriores, alinhando-se com as leis nacionais que regem os
recursos hídricos e o saneamento básico. A eficácia desta resolução, contudo,
dependerá da capacidade dos municípios e prestadores de serviços em alcançar
essas metas desafiadoras, exigindo comprometimento e adaptações significativas
na infraestrutura existente e na gestão dos serviços.
b) declarou situação crítica de escassez
quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai.
Acesse
a íntegra da Resolução ANA nº 195/2024
Diário Oficial do Distrito Federal – DODF
– 76 Páginas
Não há norma de relevância geral para o
Direito Administrativo.
TEMA: inexigibilidade
de licitação na nova Lei de Licitações
PERGUNTE AO PROFESSOR
Como ficaram as inexigibilidades
de licitação na nova Lei de Licitações e Contratos?
Resposta: a inexigibilidade, na Lei nº
8.666/1993 tinha três hipóteses e a regra geral no caput do art. 25. Com a nova
Lei de Licitações - Lei no 14.133/2021 passamos a ter cinco hipóteses e a regra
geral no caput do art. 74. Melhorou bastante. O inc. I trata do que você já
conhece: fornecedor exclusivo, mas agora tem um parágrafo específico sobre como
você vai instruir o processo, que facilitou a comprovação; no inc. II a
contratação de artista; no inc. III a contratação de notório especialista. Caiu
o requisito singularidade. As alíneas do inc. II indicam os serviços passíveis
e contratação por inexigibilidade, que inclui até controle de qualidade e
tecnológico. Assista o vídeo e descubra as demais alterações trazidas pela nova
Lei de Licitações e Contratos. Aproveite também para deixar suas dúvidas!
Assista ao vídeo para saber mais.
Aproveite também para deixar suas dúvidas!
Saiba mais sobre o
tema, lendo o livro Tratado de Licitações e Contratos Administrativos e conheça, no YouTube, os comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº
14.133/2021.
Conheça, também, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES,
Jorge Ulisses (org. e índice). Lei
nº 14.133/2021: Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e
Contratos, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo
alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.
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perfil do Professor para continuar atualizado com novos assuntos e dicas!
Instagram: @professorjacoby
O Direito das Políticas
Públicas – Janriê
Rodrigues Reck – Editora Fórum
A
presente obra trata do Direito das políticas públicas. Ela se propõe a analisar
o regramento constitucional e administrativo das diversas fases e dimensões da
política pública, a saber, seu agendamento, formulação, implementação,
avaliação e judicialização, fases essas recentemente positivadas no texto
constitucional. Enquanto as obras atualmente disponíveis no meio jurídico fixam
seus esforços na judicialização das políticas públicas, este trabalho apresenta
de forma completa o Direito das políticas públicas em todo o seu ciclo,
incluindo reflexões sobre a forma de conhecer as políticas públicas, assim como
critérios de Justiça para a crítica do seu regime jurídico. Por outro lado, as
reflexões advindas da Ciência Política não focam nos aspectos jurídicos das
políticas públicas, aspectos esses que são foco do estudo. Assim, o texto aqui
oferecido completa esta lacuna nos meios científicos, oferecendo ao operador
jurídico ferramentas para a interpretação do Direito das políticas públicas,
assim como elementos de reflexão para os alunos de pós-graduação e, finalmente,
instrumentos de entendimento para o aluno da graduação.
Para saber mais sobre a obra, clique aqui.
PARA REFLETIR...
“Tudo o que um sonho
precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado.”
ELABORAÇÃO
Responsável: Ana Luiza Jacoby
Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF
41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira
(13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento
(OAB/SE 6.057) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).
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