Brasília, terça-feira, 14 de maio de 2024.

RESUMO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 89 PÁGINAS. LEITURA: 7H – 8H

INFORMATIVO NACIONAL FÓRUM

EM DESTAQUE

CNPq regula aplicação de penalidades em licitações e contratos

Professores Jacoby Fernandes

 

O DOU de hoje traz portaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, que estabelece procedimentos, em seu âmbito, para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O art. 156 referido estabelece os tipos de infrações administrativas a serem aplicadas aos responsáveis: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e, por fim, a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Importante lembrar, conforme colocado no Tratado de Licitações e Contratos recomendado acima, que o caput do art. 25 da mesma Lei de Licitações, determina que o edital deve conter as regras relativas à aplicação de penalidades. De fato, pode ocorrer que a irregularidade ocorra tanto na licitação como no contrato, inclusive antes ou depois desses dois eventos.

Todavia, pode se dizer que seria desnecessária essa previsão no edital, até porque no tema sanção e penalidades, por força da Constituição Federal aplica-se o princípio da reserva legal, ou seja, somente por lei e na conduta prevista em lei é juridicamente possível punir.

Ocorre que também há lacunas na lei sobre dosimetria da pena, ou seja, a quantidade de penalidade a ser aplicada, definição de atenuantes e agravantes, pois pela Constituição Federal não se pode aplicar penas iguais a todos, desconsiderando as condições pessoais do infrator, os casos de reabilitação e a condições em que a reabilitação ocorre.

Para melhor regular esse tema, a recomendação é definir um regulamento específico, e o Agente de Contratação verificando que o regulamento se ajusta a essa específica licitação e contrato, informar no edital que essa norma é aplicável e onde está acessível, ou juntar como anexo. 

Nos últimos meses, vários órgãos têm publicado seus regulamentos sobre aplicação de penalidades, conforme noticiado neste informativo. Hoje, o faz o CNPq, cuja portaria, que entra em vigor daqui a sete dias, conta com 42 artigos, divididos em  seis capítulos, didaticamente organizados. Boa prática! A leitura pode subsidiar a elaboração/aperfeiçoamento de normativos internos no seu órgão/instituição.

Acesse a íntegra da Portaria CNPQ nº 1.757/2024

Efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC no 30/2000 sobre pagamento de precatórios são modulados pelo STF

Professores Jacoby Fernandes

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas no 2.356 e no 2.362, para, confirmando a liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988. O referido artigo fixava as condições de pagamento dos precatórios pendentes até 31/12/1999, estabelecendo prazo máximo de pagamento de 10 anos, salvo no caso de desapropriação de imóvel único, fixado em 2 anos, permitia a cessão do crédito e a decomposição em parcelas. O artigo também permitia o sequestro de recursos financeiros, em caso de descumprimento dos prazos de pagamento.

O STF, por maioria, modulou os efeitos das decisões nas ADI 2.356 e 2.363, para que seja conferida eficácia ex nunc ao julgamento e mantidos os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar. Com a modulação, os efeitos da decisão não retroagem, passando a valer da decisão em diante.

Acesse a íntegra da ADI nº 2.356 No mesmo sentido ADI nº 2.362

 

 

Quer saber mais sobre a nova Lei de Licitações e Contratos, e contratar com mais segurança?

Assista, no Youtube, a playlist dos Professores Jacoby Fernandes sobre o tema!

 

 

Gestor Público

Presidente encaminha ao congresso PL para postergar pagamentos do RS e alterar novamente a Lei de Responsabilidade Fiscal

Foi encaminhado ao Congresso Nacional o texto do projeto de lei complementar que "Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências."

Acesse a íntegra da Mensagem nº 190/2024

MDS implementa metas e financiamento para compra com doação simultânea e fixa procedimentos para restituição de doações ao “Fome Zero” devido a erro operacional

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a) estabeleceu metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão.

Acesse a íntegra da Portaria nº 52/2024

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): a modalidade Compra com Doação Simultânea visa proporcionar apoio direto aos agricultores familiares, estabelecendo metas e limites financeiros específicos para cada ente federativo, com ênfase na inclusão de grupos vulneráveis e comunidades tradicionais, como mulheres e povos indígenas. A portaria destaca a importância do cumprimento das metas e a eficiência na utilização dos recursos, condicionando a continuidade do financiamento ao desempenho dos entes federativos. Apesar de trazer um planejamento detalhado e incentivos à participação feminina, a complexidade dos processos e a dependência de vários critérios para liberação dos fundos podem representar desafios significativos, especialmente em regiões com menor capacidade administrativa, o que demanda monitoramento rigoroso e suporte contínuo para garantir a eficácia e o impacto desejado do programa.

b) estabeleceu procedimentos referentes à restituição de doações feitas indevidamente à conta "Fome Zero", realizadas por erro operacional ou equívoco do doador.

Acesse a íntegra da Portaria MDS nº 984/2024

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): a norma estabelece procedimentos para a restituição de doações feitas indevidamente à campanha "Fome Zero" devido a erros operacionais ou equívocos dos doadores. O processo requer que o doador apresente um requerimento detalhado, com comprovantes e evidências do erro, para análise e validação pelo Ministério. A restituição será realizada por ordem bancária em nome do doador original, após a aprovação das instâncias competentes, incluindo a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e a Consultoria Jurídica do Ministério. Essa norma introduz um mecanismo formal e transparente para correção de erros, fortalecendo a confiança do público na administração dos fundos destinados ao combate à fome. Entretanto, a efetividade desse mecanismo depende da agilidade e da precisão na verificação das informações, desafios que devem ser monitorados de perto para evitar atrasos e burocracia excessiva no processo de restituição.

STF julga atribuição concorrente do Ministério Público de fazer investigações penais

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na linha das seguintes teses de julgamento:  1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. [...].

Nos itens 2, 3 e 4, o STF estabelece as exigências para a realização de investigações criminais pelo Ministério Público; o que deve ser assegurado, as determinações a serem cumpridas, os casos e as situações em que a instauração de procedimento investigatório deve ser motivada.

Acesse a íntegra da ADIs nº 2.943, nº 3.309 e nº 3.318

No mesmo sentido ADI nº 3.318

Decisão que julgou inconstitucional limitações de vaga em concursos públicos para mulheres é modulada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão, resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança jurídica e do interesse social, nos termos do voto do Relato.

Acesse a íntegra da ADI nº 7433

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: o art. 4o fixava o efetivo de policiais militares femininos em até dez por cento do efetivo de cada Quadro. Foi revogado pela Lei nº 14.724, de 2023.

CGU institui Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação

O Ministério da Controladoria-Geral da União instituiu a Rede Nacional de Transparência e Acesso à Informação - RedeLAI.

Acesse a íntegra da Portaria Normativa nº 130/2024

SNAS publica lista e programações oriundas de emendas parlamentares

A Secretaria Nacional de Assistência Social tornou pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

Acesse a íntegra da Portaria SNAS nº 94/2024

Ministério do Esporte regula procedimentos para firmar termos e instrumentos com OSC’s

O Ministério do Esporte instituiu procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social e as Organizações da Sociedade Civil, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração.

Acesse a íntegra da Portaria MESP nº 53/2024

Educação fomenta a qualificação profissional em empreendedorismo e tecnologia

O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, autorizou o fomento, por meio da Bolsa-Formação, de cursos de qualificação profissional voltados ao empreendedorismo e tecnologias emergentes.

Acesse a íntegra da Portaria nº 12/2024

Mais medidas de apoio ao Rio Grande do Sul

a)       Prorrogação da vigência da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Acesse a íntegra da Portaria MDA nº 13/2024

b)      suspensão de prazos nos procedimentos de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial.

Acesse a íntegra da Portaria SECEX nº 318/2024

c)       diretrizes orientadoras aos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior.

Acesse a íntegra da Resolução CNE/CP nº 3/2024

d)      suspensão por 30 (trinta) dias, a contar de 04 de maio de 2024, dos prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos administrativos de apuração de infração administrativa instaurados por descumprimento a deveres instituídos pela Lei nº 9.933/1999 e a atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro nas áreas da Metrologia Legal e da Avaliação da Conformidade.

Acesse a íntegra da Portaria INMETRO nº 251/2024

e)      critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de crédito.

Acesse a íntegra da Resolução CMN/BACEN nº 5.133/2024

f)        critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Acesse a íntegra da Resolução CMN/BACEN nº 5.134/2024

g)       medidas de caráter emergencial para os procedimentos de comunicação de perdas, de comprovação de perdas e de cálculo de coberturas, em razão de enchentes, alagamento, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações [...] para as operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária de que trata o Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR)

Acesse a íntegra da Resolução CMN/BACEN nº 5.135/2024

h)      critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações, para fins do gerenciamento do risco de crédito, tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, de instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio, bem como dos conglomerados por elas liderados.

Acesse a íntegra da Resolução BCB nº 378/2024

i)        alterações no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da exigibilidade.

Acesse a íntegra da Resolução BCB nº 379/2024

j)        determinação às autoridades portuárias públicas que concedam preferência de atracação às embarcações utilizadas para transporte de donativos às vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

Acesse a íntegra da Resolução ANTAQ nº 114/2024

 

Infraestrutura e Tecnologia

ANA aprova norma de abastecimento de água e esgoto e declara situação crítica de escassez na Hidrográfica do Paraguai

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico-ANA:

a) aprovou a Norma de Referência nº 8/2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação.

Acesse a íntegra da Resolução ANA nº 192/2024

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): a norma visa aprimorar os indicadores de acesso e implementa um sistema robusto de avaliação. A norma aplica-se a várias formas de gestão e contratos de serviços públicos, abordando desde a prestação direta até concessões e parcerias público-privadas. A resolução revoga normas anteriores, alinhando-se com as leis nacionais que regem os recursos hídricos e o saneamento básico. A eficácia desta resolução, contudo, dependerá da capacidade dos municípios e prestadores de serviços em alcançar essas metas desafiadoras, exigindo comprometimento e adaptações significativas na infraestrutura existente e na gestão dos serviços.

b) declarou situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraguai.

Acesse a íntegra da Resolução ANA nº 195/2024

 

Diário Oficial do Distrito Federal – DODF – 76 Páginas


Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo.

TEMA: inexigibilidade de licitação na nova Lei de Licitações

PERGUNTE AO PROFESSOR

Como ficaram as inexigibilidades de licitação na nova Lei de Licitações e Contratos?

Resposta: a inexigibilidade, na Lei nº 8.666/1993 tinha três hipóteses e a regra geral no caput do art. 25. Com a nova Lei de Licitações - Lei no 14.133/2021 passamos a ter cinco hipóteses e a regra geral no caput do art. 74. Melhorou bastante. O inc. I trata do que você já conhece: fornecedor exclusivo, mas agora tem um parágrafo específico sobre como você vai instruir o processo, que facilitou a comprovação; no inc. II a contratação de artista; no inc. III a contratação de notório especialista. Caiu o requisito singularidade. As alíneas do inc. II indicam os serviços passíveis e contratação por inexigibilidade, que inclui até controle de qualidade e tecnológico. Assista o vídeo e descubra as demais alterações trazidas pela nova Lei de Licitações e Contratos. Aproveite também para deixar suas dúvidas!

 

Assista ao vídeo para saber mais. Aproveite também para deixar suas dúvidas!

 

Saiba mais sobre o tema, lendo o livro Tratado de Licitações e Contratos Administrativos  e conheça, no YouTube, os comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº 14.133/2021. 

 

Conheça, também, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.

 

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Instagram: @professorjacoby

 

AMPLIE SEU SABER

O Direito das Políticas Públicas – Janriê Rodrigues Reck – Editora Fórum

A presente obra trata do Direito das políticas públicas. Ela se propõe a analisar o regramento constitucional e administrativo das diversas fases e dimensões da política pública, a saber, seu agendamento, formulação, implementação, avaliação e judicialização, fases essas recentemente positivadas no texto constitucional. Enquanto as obras atualmente disponíveis no meio jurídico fixam seus esforços na judicialização das políticas públicas, este trabalho apresenta de forma completa o Direito das políticas públicas em todo o seu ciclo, incluindo reflexões sobre a forma de conhecer as políticas públicas, assim como critérios de Justiça para a crítica do seu regime jurídico. Por outro lado, as reflexões advindas da Ciência Política não focam nos aspectos jurídicos das políticas públicas, aspectos esses que são foco do estudo. Assim, o texto aqui oferecido completa esta lacuna nos meios científicos, oferecendo ao operador jurídico ferramentas para a interpretação do Direito das políticas públicas, assim como elementos de reflexão para os alunos de pós-graduação e, finalmente, instrumentos de entendimento para o aluno da graduação.

 

Para saber mais sobre a obra, clique aqui.

 

PARA REFLETIR...

“Tudo o que um sonho precisa para ser realizado é alguém que acredite que ele possa ser realizado.”

Roberto Shinyashiki 

ELABORAÇÃO


Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057) e Ludmilla Couto (OAB/DF 59.198).

 

* A opinião dos colunistas não representa, necessariamente, a opinião da Editora Fórum, responsáveis/coordenadores do Informativo Fórum.



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