Brasília, terça-feira, 07 de novembro de
2023.
RESUMO DOU - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 174
PÁGINAS. LEITURA: 7H – 8H
INFORMATIVO NACIONAL FÓRUM
EM DESTAQUE
TCU fixa prazo para Governo apresentar plano
de ação diante da baixa utilização da nova Lei de Licitação
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Tribunal de
Contas da União (TCU) realizou acompanhamento com o objetivo de mensurar e
acompanhar, por amostragem e utilizando indicadores, o grau de maturação dos
órgãos e entidades para a aplicação da Lei no 14.133/2021,
identificando e avaliando os aspectos que possam estar dificultando a
internalização e a utilização do novo estatuto licitatório. O trabalho
constatou baixa utilização do novo sistema e pouco uso da plataforma de compras
do Governo Federal (Compras.gov.br), com utilização de menos de 13% dos
municípios para processar suas licitações ao menos uma vez nos últimos doze
meses. Isso traz riscos, pois essas plataformas não passaram por processos de
auditoria e certificação, no processamento de certames licitatórios. O Tribunal
determinou que os órgãos envolvidos apresentem plano de ação em até 30 dias. A determinação da Corte de Contas
para que a Casa Civil e o Ministério da Gestão e Inovação apresentem um plano
de ação é um passo importante para promover o uso adequado da nova lei e
garantir a transparência e eficácia nos processos de licitação no âmbito do
Governo Federal. Com efeito, a constatação do baixo uso da nova lei pela
administração pública, juntamente com a subutilização do Compras.gov.br, é
preocupante, especialmente considerando a iminente revogação das legislações
antigas e a falta de auditoria e certificação em plataformas privadas de
licitação.
Acesse a íntegra do Acórdão nº 2154/2023 - TCU - Plenário
TCU
orienta órgão sobre uso do PNCP e exigência excessiva em pregão para
alimentação
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, conheceram da representação apresentada pela empresa por meio da qual
foram levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº
11/2023 de Universidade Federal Rural, com critério de julgamento estabelecido
pelo menor preço global, cujo objeto era a contratação de serviço contínuo de
alimentação e nutrição, compreendendo a operacionalização e o desenvolvimento
de todas as atividades para o fornecimento de refeições (almoço e jantar),
assegurando uma alimentação balanceada a toda a comunidade acadêmica e em
condições higiênico-sanitárias adequadas, a serem preparadas no Restaurante
Universitário (RU) da Unidade Acadêmica de Serra Talhada (UAST), sob o caráter
de concessão onerosa de uso do RU. O representante alegou:
a) ausência de transparência e de divulgação dos
atos pertinentes ao certame e sua devida publicidade, devido à difusão do
pregão na imprensa ter se restringido ao jornal Folha de São Paulo, sem
abranger jornais locais;
O TCU considerou, em relação à ausência de transparência e de
divulgação dos atos pertinentes ao certame e sua devida publicidade que:
(i) a nova lei de
licitações (Lei 14.133/2021) criou o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) destinado à divulgação
centralizada e
obrigatória dos atos exigidos pela Lei, devendo a publicidade do edital de
licitação ser realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato
convocatório e de seus anexos no referido portal (art. 54, caput e art. 174,
inciso I);
(ii)
a mesma Lei, ao dispor sobre a matéria ora em exame (§1º do art. 54 e §2º do
art. 175), conquanto exija a publicação do extrato do edital em jornal diário
de grande circulação, ao dispor sobre a divulgação complementar das
contratações dos municípios dispõe de forma expressa que deverá ser feita em
jornal diário de grande circulação local, o que sugere não ter sido intenção
do legislador restringir o local da divulgação na regra geral insculpida no §1º
do art. 54;
(iii)
embora a divulgação do edital em jornal local ou da região representasse uma
opção ótima, não deve ser desconsiderado o alcance de um jornal de circulação
nacional, especialmente em tempos de jornais digitais; e
[...]
Embora tenha havido ofensa ao princípio da transparência,
considerando que 16 empresas licitantes participaram do certamente, o TCU
julgou que não houve restrição a potenciais interessados.
b) exigência de Manual de Boas Práticas, como
requisito de qualificação técnica, sem amparo legal e potencialmente restritiva
à competição, consoante item 8.29 do termo de referência;
Sobre essa exigência, o TCU, levando em conta que a exigência
decorre de Resolução Anvisa 216/2004 ao tratar dos serviços de alimentação, à
luz da jurisprudência e do que dispõe o art. 67 da Lei 14.133/2021, considerou não
ser sua admissível sua exigência por extrapolar o rol taxativo de documentos
previstos na Lei de Licitações como requisito de habilitação, nem mesmo
diante da hipótese contida no §3º desse mesmo dispositivo legal;
c) tratamento não isonômico dos licitantes, com
indícios de direcionamento da licitação à empresa declarada vencedora do pregão
(peças 1, p. 2 e 21, p. 4-16);
Quanto a este item, o TCU considerou que
a hipótese não restou configurada.
Considerando as evidências e o fato de
que o contrato foi assinado por preço 18% abaixo do estimado, o TCU indeferiu o
pedido de concessão de medida cautelar, no mérito, considerou a representação
parcialmente procedente e deu ciência à Universidade Federal Rural, para que as
falhas não voltem a acontecer.
Há menos de 60 dias da revogação, em definitivo, da Lei no
8.666/1993, o teor dos acórdãos do TCU demonstram a
evidente preocupação da Corte de Contas em tornar eficaz a nova Lei de
Licitações e Contratos - Lei no 14.133/2023. Tanto que o Acórdão nº 2154/2023, também do TCU - Plenário, fixou prazo de 30 dias para que o Governo
apresente plano de ação, contemplando medidas para potencializar o Sistema de Contratações
do Governo federal, que evoluiu e passou a se chamar compras.gov, considerado o maior site de compras públicas
do Brasil.
Acesse a íntegra Acórdão nº 2205/2023 - TCU - Plenário
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Gestor Público
TCU aprova nova resolução sobre elaboração e
expedição das comunicações processuais
O Tribunal de
Contas da União (TCU) apreciou e aprovou por unanimidade o projeto de resolução
dispondo sobre a elaboração e a expedição das comunicações processuais emitidas
pelo Tribunal. O texto substitui a Resolução - TCU 170, de 30 de junho de 2004,
que regulamentava a matéria.
Acesse a íntegra do Acórdão nº 2161/2023 - TCU - Plenário
Comentário
de Vinícius de Souza
Nascimento (OAB/SE 6.057): a
resolução aprovada (Resolução TCU 360/2023) atualiza as diretrizes para a
comunicação processual, priorizando meios eletrônicos e digitais em
conformidade com as recentes inovações tecnológicas e alterações no Regimento
Interno. A resolução prioriza a comunicação digital, utiliza o Diário
Eletrônico do TCU para notificações, adota o uso de código de rastreamento como
evidência, e estabelece o correio eletrônico como meio oficial de comunicação.
A norma também centraliza as atividades de elaboração e expedição de
comunicações processuais na Secretaria de Gestão de Processos, visando aumentar
a eficiência, padronização e simplificação dos procedimentos de comunicação.
Essas mudanças refletem a busca do TCU por maior eficiência, transparência e
controle na gestão das comunicações processuais, alinhadas com o avanço
tecnológico e as práticas jurídicas contemporâneas. Portanto, trata-se de um
relevante passo em direção à modernização e eficiência na comunicação do TCU.
Saúde credencia municípios e o DF com
incentivo à atividade física
O Ministério da
Saúde credenciou os municípios e o Distrito Federal, e seus respectivos estabelecimentos
de saúde da Atenção Primária à Saúde, ao incentivo financeiro federal de
custeio, destinado à implementação de ações de Atividade Física na Atenção
Primária à Saúde, instituído por meio da Portaria MS/GM nº 1.105, de 15 de maio
de 2022.
Acesse a íntegra da Portaria GM/MS nº 1.733/2023
Comentário
de Vinícius de Souza
Nascimento (OAB/SE 6.057):
atenção, gestores municipais e distritais! A portaria em análise visa promover a importância da
atividade física na promoção da saúde e na prevenção de doenças, destacando o
papel da Atenção Primária à Saúde nesse contexto. Tal promoção provém de
incentivo financeiro federal de custeio. Os recursos para esse incentivo financeiro
provêm do orçamento do Ministério da Saúde e visam fortalecer a promoção da
atividade física na Atenção Primária à Saúde, com um impacto orçamentário
estimado em R$ 66.164.000,00 para o ano de 2023 e R$ 396.984.000,00 para o ano
de 2024. Ao fornecer incentivos financeiros aos municípios e ao Distrito
Federal, o governo busca fortalecer a implementação de ações voltadas para a
atividade física como parte integrante dos serviços de saúde prestados à
população. Recorde-se que, pelo teor da Portaria de Consolidação M/GM S nº 6,
de 28 de setembro de 2017, alterada por meio da Portaria MS/GM nº 1.105, de 15
de maio de 2022, a aplicação mínima de recursos em saúde, e os municípios e o
Distrito Federal devem cumprir critérios, como vinculação de profissionais de
educação física na saúde e o registro de informações sobre práticas corporais e
atividades físicas.
Receita prorroga prazo de pagamento de
tributos em municípios de SC e PR
A Receita Federal
do Brasil prorrogou prazos para pagamento de tributos, inclusive parcelamentos,
para o cumprimento de obrigações acessórias e para a prática de atos
processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para
contribuintes domiciliados nos Municípios de Laurentino, Rio do Oeste, Rio do
Sul e Taió, localizados no Estado de Santa Catarina,
e nos Municípios de Clevelândia, General Carneiro, Mallet, Palmeira, Paulo
Frontin, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, Rio Negro,
Roncador, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória,
localizados no Estado do Paraná.
Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 376/2023
Comentário
de Vinícius de Souza
Nascimento (OAB/SE 6.057):
trata-se de uma resposta do fisco federal às necessidades dos contribuintes em
áreas afetadas por calamidades públicas, oferecendo um alívio temporário nos
prazos de obrigações fiscais. Isso pode ajudar a aliviar a carga financeira
sobre empresas e indivíduos que enfrentam dificuldades devido a eventos como
desastres naturais ou situações de emergência. Com a
prorrogação, os prazos de outubro e novembro de 2023 foram estendidos até
janeiro e fevereiro de 2024, e a contagem de prazos para atos processuais relacionados
a processos administrativos foi suspensa até janeiro de 2024. A medida não se
aplica aos tributos do Simples Nacional e não implica em ressarcimento de
valores pagos durante a prorrogação.
MAPA prorroga por mais 180 dias o estado de
emergência nacional zoossanitária (H5N1)
O Ministério da Agricultura e Pecuária
prorrogou, por 180 dias, a vigência da Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de
2023, que declarou estado de emergência zoossanitária,
em todo o território nacional, em função da detecção da infecção pelo vírus da
influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no
Brasil.
Acesse a
íntegra da Portaria MAPA nº 624/2023
Novos procedimentos para utilização dos
Formulários e do Sistema de Cadastro Único
A Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único estabeleceu as definições técnicas e os
procedimentos operacionais necessários para a utilização da Versão 7 dos
Formulários e do Sistema de Cadastro Único e revoga a Instrução Normativa n°
02/Senarc/MDS, de 26 de agosto de 2011.
Acesse a
íntegra da Instrução Normativa nº 3 - SAGICAD -
MDS/2023
Prorrogado
prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade
Alterado o Decreto nº 10.977, de 23 de
fevereiro de 2022, para prorrogar para 6 de dezembro de 2023, o prazo de
adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.
Acesse a
íntegra do Decreto nº 11.769/2023
Comitê
Gestor do Fies fixa regras para renegociação de dívidas
O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento
Estudantil - CG-Fies dispôs sobre a renegociação de dívidas relativas à
cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do
§ 4º do artigo 5ºA, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Acesse a
íntegra da Resolução nº 55/2023
SNAS publica lista de programações de emendas
parlamentares
A
Secretaria Nacional de Assistência Social tornou pública lista anexa das
programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária
própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade
fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias -
SIGTV.
Acesse a íntegra da Portaria SNAS nº
68/2023
GGPAA regula o PAA Leite do Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA
O
Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA estabeleceu as
normas que regem a modalidade PAA Leite do Programa de Aquisição de Alimentos -
PAA.
Acesse a íntegra da Resolução GGPAA nº
5/2023
Infraestrutura e Tecnologia
Governo reverte dissolução societária da
empresa pública Ceitec
Autorizou
a reversão do processo de dissolução societária da empresa pública Centro
Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.
Acesse a íntegra do Decreto nº
11.768/2023
Ministério das Cidades estabelece novas
regras para habitação de interesse social
O Ministério das
Cidades regulamentou a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de
unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social - FNHIS, integrante do Minha Casa, Minha Vida, em
municípios com população até cinquenta mil habitantes - MCMV FNHIS Sub 50.
Acesse a íntegra da Portaria MCID nº 1416/2023
Comentário
de Vinícius de Souza
Nascimento (OAB/SE 6.057):
trata-se de regulamentação relevante na política voltada à promoção do acesso à
moradia digna para famílias de baixa renda em municípios de pequeno porte. O
programa apresenta uma série de diretrizes que visam a garantir a qualidade e a
sustentabilidade das unidades habitacionais produzidas ou adquiridas, bem como
o atendimento às necessidades específicas da população atendida. Alguns dos
pontos destacáveis da Portaria: foco no atendimento à população de baixa renda,
com renda mensal bruta de até R$ 2.640,00; promoção da integração com outras
políticas públicas, como assistência social, saúde, educação e trabalho;
atenção às especificidades sociais, culturais e institucionais da área de
intervenção; mitigação de impactos ambientais negativos; utilização de sistemas
operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e tecnológicos que
visem à redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais; entre
outros.
Melhorias na infraestrutura rodoviária
Dentre outras autorizações, a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:
a) autorizou a implantação de estação de rádio-base fixa na rodovia BR-153/GO, sob concessão da
Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. Interessado: Winity
SPE S.A.
Acesse a íntegra da Decisão SUROD nº 646/2023
b) autorizou a implantação de redes de
esgoto e de água na rodovia BR-116/SP, sob concessão da Concessionária
Autopista Régis Bittencourt S.A. Interessado: Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP.
Acesse a íntegra da Decisão SUROD nº 648/2023
Diário Oficial do Distrito Federal – DODF
– 89 Páginas
Não há norma de relevância geral para o
Direito Administrativo.
TEMA:
Contratação Direta
PERGUNTE AO PROFESSOR
Já posso fazer contratação direta com base
na nova Lei de Licitações e Contratos?
Resposta: de acordo com dados do Governo Federal, o volume de gastos com
contratação direta ultrapassa os 50% do orçamento. No vídeo, o professor Jacoby
traz informações com a contratação direta em 2017, 2018 e 2019 e as vantagens
de contratar diretamente, com base na Lei no 14.1333/2021. Importante lembrar
que, ressalvada a parte que se refere aos crimes, a Lei no 8.666/1993 continua
em vigor até final de dezembro/2023. Desde a entrada em vigor da nova Lei, em 1º de abril
de 2021, o gestor está autorizado a utilizá-la e, no que diz respeito à
contratação direta, o que é bem mais vantajoso. Dentre as vantagens estão: o
aumento dos valores; mais segurança jurídica e por ficar o gestor livre das
amarras da jurisprudência existente até então.
Comente o que você achou desse vídeo e descubra as sugestões dos professores Jacoby. Aproveite
também para deixar suas dúvidas!
Saiba
mais sobre o tema, lendo a 11ª edição do livro Contratação Direta
sem Licitação e conheça,
no YouTube, os comentários em vídeo e os detalhes da Lei nº 14.133/2021.
Conheça,
também, JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e
índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra,
que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a anterior e várias outras
normas pertinentes, com a indicação do artigo correspondente da nova norma,
conta, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os
livros estão lançados pela Editora
Fórum.
Acesse o
perfil do Professor para continuar atualizado com novos assuntos e dicas!
Instagram: @professorjacoby
Direito Regulatório Desafios e
perspectivas para a Administração Pública – Daniel Castro Gomes da
Costa, Reynaldo Soares da
Fonseca – Editora Fórum
“A densidade
acadêmico-intelectual deste livro é uma marca que certamente impressionará o
leitor, com especial menção à originalidade de seus artigos ao abordarem
variados tópicos atinentes à atuação da Administração Pública e ao agir do
Estado-regulador. Trata-se de compilação ousada, pioneira e multidisciplinar,
que, ao longo de seus diversos capítulos, elucida soluções perspectivas,
críticas e problematizações de temas como: (i) regime de contratações públicas;
(ii) segurança jurídica no âmbito regulatório; (iii) economia comportamental; (iv)
contratos administrativos; (v) agências reguladoras; (vi) proteção de dados
pessoais; (vii) controle judicial da Administração
Pública; (viii) concorrência; (ix)
regulação de novas tecnologias; (x) meio ambiente; (xi) arbitragem; e assim em
diante.”
Ministro Luiz Fux
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saber mais sobre a obra, clique aqui.
PARA REFLETIR...
“As ideias das pessoas são pedaços
da sua felicidade.”
ELABORAÇÃO
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes
(OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby
Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE
6.057)
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