A palavra do momento é corrupção. Corrupção veio do latim corruptione, que dá a ideia de corromper, e também pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. [...]
por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A palavra do momento é corrupção. Corrupção veio do latim corruptione, que dá a ideia de corromper, e também pode significar decomposição, putrefação, desmoralização, suborno. De acordo com o Escritório das Nações Unidas para Combate ao Crime Organizado e às Drogas, a “corrupção é um complexo fenômeno social, político e econômico que afeta todos os países do mundo”.1
Nesse sentido, foi instituída a Lei nº 12.846/2013, que ganha cada dia mais notoriedade na imprensa por ser a denominada Lei Anticorrupção. É bom lembrar que não existe somente esse instrumento de combate instituído no País. Trata-se apenas de mais uma norma entre muitas que existem para punir ou onerar as empresas.
Alguns a apontam também como resposta às manifestações populares que afloraram no Brasil no final do primeiro semestre de 2013. A referida norma foi elaborada às pressas e ainda não tem a sua regulamentação publicada pelo Poder Executivo, o que não a impede de ser aplicada.
A Lei dispõe de um instrumento chamado acordo de leniência, que é adotado em vários países, como nos Estados Unidos. O Brasil tem uma tendência de observar os instrumentos jurídicos dos outros países e implementá-los sem antes verificar se aquele procedimento adotado naquele país será o mesmo aqui.
O acordo de leniência é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse público. A Lei está em vigor desde janeiro de 2014, e funciona como se fosse a “delação premiada” para as pessoas jurídicas.
É importante destacar que no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Programa de Leniência foi introduzido em 2000 e permitiu que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis.
Durante esta semana, as notícias aumentaram a respeito do acordo de leniência. Anteriormente uma das responsáveis por celebrá-lo era a Controladoria-Geral da União e não havia aval do TCU. Esse procedimento foi alterado no dia 11 de fevereiro último com a publicação da Instrução Normativa, a partir da qual se estabeleceu que os acordos de leniência celebrados no âmbito da Administração Pública Federal deverão ser analisados pelo TCU. 2
A edição dessa Instrução Normativa trouxe certa celeuma jurídica, uma vez que, de certa maneira, vários acordos no noticioso caso Lava Jato da Petrobras já tinham sido celebrados. Ficou a indagação: todos os acordos celebrados terão que ir para o TCU? E a resposta é sim, o TCU tem esse direito e esse dever de fiscalizar todas as irregularidades de que resulte prejuízo ao erário.
A Controladoria-Geral da União já celebrou acordos de leniência com várias empreiteiras que prestaram serviços à Petrobras. Pelos termos acordados, elas devem confessar as irregularidades, pagar uma multa e devolver ao erário o valor correspondente ao sobrepreço.
Todos estes acordos deverão ser deslocados para o TCU. Trata-se de inquestionável parâmetro estabelecido pela Constituição Federal que define que ao TCU compete “julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.
Os motivos de alguns não podem se sobrepor ao que determina o ordenamento jurídico. Não é aqui um parâmetro para ser criticado, mas para ser visto como um instrumento que conferirá maior eficácia ao combate à corrupção.
O tema é didaticamente explicado no livro Lei Anticorrupção Empresarial: Aspectos críticos à Lei nº 12.846/2013, 1ª ed., Belo Horizonte, Fórum, 2014. O livro, ao criticar para explicar e explicar para criticar, acaba por realizar um encontro com as vontades, intenções e saberes do leitor.
1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Corrupção. Portal Combate a corrupção. Disponível em: <http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/>. Acesso em: 06 mar. 2015.
2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 74, de 11 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 fev. 2015. Seção 1, p. 91.