AGU derruba liminar que obrigava indevidamente a Antaq a fazer licitação em porto

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a suspensão de liminar que determinava a publicação, em até seis meses, de edital de licitação para a exploração de novo terminal para movimentação de contêineres no Porto de Rio Grande (RS).

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a suspensão de liminar que determinava a publicação, em até seis meses, de edital de licitação para a exploração de novo terminal para movimentação de contêineres no Porto de Rio Grande (RS). A decisão anterior fica suspensa até o julgamento do mérito do caso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A atuação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a empresa Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., entre outros, com o objetivo de anular alteração feita no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em 2008.

O MPF questionou a entrega de uma área de 68,2 mil m² à companhia. No antigo PDZ, estava previsto que o local receberia um terminal de contêineres, mas, com a modificação, a área foi destinada à implantação de um estaleiro pela empresa. Inicialmente, a 1ª Vara Federal do município concordou com os argumentos do MPF, anulou a alteração feita no PDZ e concedeu a liminar que obrigava a Antaq realizar licitação para a área em até seis meses.

Todos os réus do processo, entre eles a Antaq, defenderam a legalidade e o interesse público da operação de concessão do estaleiro. Já a União sustentou sua ilegitimidade para figurar no processo, o que foi aceito pela magistrada que analisou o caso. A juíza, no entanto, manteve a decisão anterior para os demais citados.

A Procuradoria Federal junto à agência reguladora (PF/Antaq) e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidades da AGU que atuam no caso, recorreram, então, ao TRF4. Os advogados públicos explicaram que o novo marco regulatório do setor, a Lei dos Portos (n.º 12.815/2013), estabelece que cabe à União, por meio da Secretaria dos Portos, e não à agência reguladora, planejar e estabelecer as políticas e diretrizes do setor, inclusive no que diz respeito à realização dos procedimentos licitatórios e celebração de contratos de concessão e arrendamento.

Os procuradores federais destacaram que, ao determinar a deflagração de edital de licitação em até seis meses para a exploração de um novo terminal, a 1ª Vara Federal de Rio Grande “violou o princípio da legalidade, na medida em que não cabe à Antaq alterar o PDZ, conduzir e aprovar o EVTEA (Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental) e definir as diretrizes para o leilão do terminal de contêineres, caminhos necessários à deflagração do procedimento licitatório; e o princípio da separação de poderes, ante a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, ao menos na extensão da que fora determinada pelo Juízo”.

As unidades da AGU citaram, inclusive, decisão anterior do TRF4 neste sentido: “A questão acerca da melhor forma de se administrar o Porto de Rio Grande encerra, nitidamente, uma opção da administração, realizada no espaço de discricionariedade que lhe é reservado, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Não havendo prova de desvio de finalidade ou de ilegalidade na alteração promovida no PDZ do Porto de Rio Grande, a apreciação da correção das escolhas promovidas pela Administração foge à competência do Poder Judiciário”, argumentaram as procuradorias.

As procuradorias também demonstraram o risco de “grave dano de difícil reparação” caso a liminar fosse mantida. “Busca-se, assim, preservar bens e direitos ameaçados pela possibilidade iminente de se alocar recursos humanos e materiais escassos na agência reguladora, em procedimento ilegal e, deste modo, fadado à reversão em sede de apelação”, afirmaram.

Apesar da promoção de uma licitação não ser da competência da Antaq, os advogados públicos ainda ressaltaram que não existir “tempo hábil para implementação dos atos necessários à deflagração do procedimento licitatório determinado pelo Juízo”.

Fonte:  Portal AGU. 

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