AGU realiza importantes alterações em orientações normativas

Por meio da Portaria nº 57/2014, a Advocacia-Geral da União – AGU publicou as Orientações Normativas nº 40, 41, 42, 43, 44, 45, alterou a nº 29 e cancelou a nº 31. 

Por meio da Portaria nº 57/2014, a Advocacia-Geral da União – AGU publicou as Orientações Normativas nº 40, 41, 42, 43, 44, 45, alterou a nº 29 e cancelou a nº 31. 

Segue abaixo um resumo da cada orientação e os respectivos comentários do CAB

Orientação Normativa nº 40

“NOS CONVÊNIOS CUJA EXECUÇÃO ENVOLVA A ALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS SUBSEQUENTES, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR MEIO DE APOSTILA. TAL MEDIDA DISPENSA O PRÉVIO EXAME E APROVAÇÃO PELA ASSESSORIA JURÍDICA.”

REFERÊNCIA: Art. 9º do Decreto nº 6.170, de 2007. Art. 65, § 8º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 02/2012/GT467/DEPCONSU/ PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 20.9.2012. Parecer nº 008/2013/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto em 2.4.2013.

Comentários do CAB: O apostilamento é uma forma mais prática e mais econômica de se modificar cláusulas originárias do contrato, visto não ser necessária sua publicação. Ele é utilizado para meras correções ou ajustes que não alteram o valor do contrato.

Orientação Normativa nº 41

“A CELEBRAÇÃO DE QUAISQUER CONVÊNIOS ENTRE A UNIÃO E OS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS NÃO DEVE SER INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), SENDO QUE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXCETO ELABORAÇÃO DE PROJETOS, DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). A VEDAÇÃO ALCANÇA TODAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES. PARA O ALCANCE DOS RESPECTIVOS VALORES, ADMITEM-SE, EXCLUSIVAMENTE, AS HIPÓTESES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.170, DE 2007.”

REFERÊNCIA: Art. 2º, I, do Decreto nº 6.170, de 2007. Parecer nº 03/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador- Geral Federal em 5.10.2012.

Comentários do CAB: O objetivo da lei é evitar que se firmem muitos convênios com valores baixos dificultando a gestão, após a celebração.

Orientação Normativa nº 42

“A DESPEITO DO LIMITE DE 18 MESES PREVISTO NO § 3º DO ART. 37 DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP Nº 507, DE 2011, O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA DEVE SER FIXADO DE FORMA COMPATÍVEL COM O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 68 DO DECRETO Nº 93.872, DE 1986, E COM O PRAZO DE DILIGÊNCIA PREVISTO NA RESPECTIVA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO CITADO DECRETO.”

REFERÊNCIA: Art. 68, § 2º, do Decreto nº 93.872, de 1986, incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011. Parecer nº 06/2012/GT467/DEPCONSU/ PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 16.8.2012.

Comentários do CAB: No momento em que se firma um convênio, normalmente se conta com o orçamento do ano em que foi firmado. Caso o conveniado entregue o projeto no prazo previsto na Portaria, isto é, acima de 12 meses, o valor restante a ser pago nos anos subsequentes devem ser inscritos em resto a pagar não processados para que se dê cumprimento as metas estabelecidas. Esse prazo, entretanto, não pode se estender até o limite estabelecido no  art. 68 do Decreto nº 93.872/86, que é até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição do crédito.

Orientação Normativa nº 43

“A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONVÊNIO É CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO AJUSTE E A SUA AUSÊNCIA ADMITE CONVALIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.”

REFERÊNCIA: Art. 61, parágrafo único, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999. Parecer nº 4/2013/CÂ- MARAPERMANENTECONVÊNIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 24.5.2013.

Comentários do CAB: Nos mesmos moldes do contrato, a publicação do convênio é condição para eficácia do ato, conforme doutrina do jurista Pontes de Miranda.

O ato jurídico possui três fases distintas a existência, a validade e a eficácia. A publicação pode ser considerada como o momento de eficácia do ato, que, conforme define Pontes de Miranda, é suporte fático sucessivo. O ato em si já possui todos os requisitos de validade. Por isso pode, a qualquer tempo, ser convalidado pela Administração.

Orientação Normativa nº 44

“I – A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO DEVERÁ SER DIMENSIONADA SEGUNDO O PRAZO PREVISTO PARA O ALCANCE DAS METAS TRAÇADAS NO PLANO DE TRABALHO, NÃO SE APLICANDO O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

II – RESSALVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, NÃO É ADMITIDA A VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO CONSTAR NO PLANO DE TRABALHO O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.

III – É VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE METAS QUE NÃO TENHAM RELAÇÃO COM O OBJETO INICIALMENTE PACTUADO.”

REFERÊNCIA: Art. 43, V, e art. 1º, § 2º, XXIII, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011, e art. 57, § 3º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Parecer nº 03/2012/CÂMARAPERMANENTECONVÊNIOS/ DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 13.5.2013.”

Comentários do CAB: De fato, limitar ao convênio as restrições temporais elencadas aos contratos poderá gerar, em alguns casos, a inviabilidade das metas definidas. Lembre-se que, diferentemente dos contratos, os convênios estão intrinsicamente ligados ao cumprimento de metas extremamente complexas definidas nos planos plurianuais dos órgãos e entidades.

No convênio há a congregação de esforços para uma única finalidade, por isso pode haver casos em que a concretização das metas superem aos 60 meses definidos na Lei nº 8.666/93.

Orientação Normativa nº 45

“O ACRÉSCIMO DO VALOR DO CONVÊNIO COM ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS SUBMETE-SE AO LIMITE DO §1º DO ART. 65 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

I – O LIMITE DEVE SER AFERIDO PELO COTEJO ENTRE O VALOR TOTAL ORIGINAL DO CONVÊNIO E A SOMA DOS APORTES ADICIONAIS REALIZADOS PELO CONCEDENTE E PELO CONVENENTE.

II – O ACRÉSCIMO EXIGE AQUIESCÊNCIA DOS PARTÍCIPES E FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE ADITIVO.

III – SE HOUVER CONTRAPARTIDA, SEU VALOR SERÁ ACRESCIDO EM EQUIVALÊNCIA AO ACRÉSCIMO REALIZADO NO OBJETO PACTUADO.”

REFERÊNCIA: Art. 65, § 1º, c/c art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 24, § 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011. Parecer nº 13/2013/CÂMARAPERMANENTECONVÊ- NIOS/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 30.9.2013.

Comentários do CAB: Nesse caso, a AGU definiu que as alterações quantitativas dos convênios não podem ultrapassar os mesmos 25% definidos para os contratos. Essa medida visa evitar abusos no curso da execução do convênio, com mudanças de metas ou aumentos substanciais dos itens firmados, transmudando o convênio firmado como se fosse novo convênio, ferindo a legalidade do ajuste.

Orientação Normativa nº 29

“A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FIRMAR TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs), OBSERVADA, RESPECTIVAMENTE, A REGRA DO CONCURSO DE PROJETOS OU DO CHAMAMENTO PÚBLICO. A OPÇÃO PELO TERMO DE PARCERIA OU CONVÊNIO DEVE SER MOTIVADA. APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO, NÃO É POSSÍVEL ALTERAR O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO, VINCULANDO OS PARTÍCIPES.” (NR)

A Orientação Normativa nº 31, de 15 de dezembro de 2010, que tratava de chamamento público para contratação de entidades sem fins lucrativos foi cancelada.

Comentários do CAB: Nesse caso, há também muitas dúvidas na Administração quanto a formalização de convênios com as OSCIPs. A orientação veio dirimir a dúvida da possibilidade de firmar convênios com as OSCIPs e não apenas Termos de Parcerias. Destaque para a orientação da necessidade de justificativa para a escolha e de se fazer chamamento público, evitando-se a quebra do princípio da isonomia.

Fonte: http://www.canalabertobrasil.com.br/colunas/convenios/agu-realiza-importantes-alteracoes-em-orientacoes-normativas/

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