Com a prerrogativa conferida pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas – Lei nº 8.443/1992 –, compete à Corte de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta [...]
por Ludimila Reis
Com a prerrogativa conferida pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas – Lei nº 8.443/1992 –, compete à Corte de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
É possível também analisar, para fins de registro ou exame, os atos de concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
O Tribunal de Contas da União – TCU aprecia, em média, 31.500 atos de admissão e de concessão por ano. A partir de 1992, esses atos passaram a ser remetidos ao Tribunal por meio magnético, que, ao recebê-los, efetua uma verificação de conformidade. Não havendo problemas, os atos são examinados pelas unidades técnicas e apreciados pelos Colegiados.1
A partir da apreciação do ato pelo TCU, a decisão ainda pode ser revista pela via judicial, já que, nesse caso, é uma deliberação administrativa que não gera coisa julgada. Assim, há o cumprimento da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao avaliar o mérito dos atos de admissão em que o admitido tenha falecido ou tenha ocorrido o desligamento do cargo, é considerado perdido o objeto da ação cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, conforme decidido esta semana em acórdão do TCU nos termos da Resolução TCU nº 237/2010.2
Verifica-se que é frequente a perda do objeto em caso de apreciação de atos de admissão decorrentes de contratações temporárias. Em suma, os tribunais de contas sustentam que se perde o objeto no caso de contratos temporários que não produzam mais efeitos financeiros.
Há que se considerar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não pode a Corte de Contas, ao apreciar ato de aposentadoria, determinar que o órgão ou entidade retire ou inclua parcela remuneratória ou ainda que altere, por qualquer outro modo, o fundamento do ato de aposentação, devendo restringir-se a registrar ou negar o registro nos termos em que a aposentadoria foi requerida e deferida pelo órgão, sob pena de, alterando o fundamento do ato, impor ao interessado aposentadoria compulsória fora dos casos previstos em lei.3
O exame dos atos de admissão e concessões permitirá uma atuação mais imediata do Controle Externo, com a otimização do trabalho e, consequentemente, maior eficácia das decisões do Tribunal, além de fornecer uma visão global dos órgãos e entidades e propiciar o contato mais direto com as unidades que expedem atos dessa natureza, acarretando a diminuição da quantidade de diligências, pela facilidade de contato entre aquelas unidades e as Secretarias de Controle Externo nos Estados.4
1 Atos de admissão de pessoal e de concessão de aponsetadorias, reformas e pensões. Portal do TCU. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/institucional_competencias>. Acesso em: 28/10/2014.
2 TCU. Processo TC nº 027.521/2014-1. Acórdão nº 6483/2014 – 1ª Câmara. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
3 TCU. Processo TC nº 003.436/2001-7. Acórdão nº 82/2004 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Adylson Motta.
4 Manual do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de admissão e Concessões. Portal TCU. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/77/TCU/sisac.htm>. Acesso em: 28/10/2014.
Fonte: Portal Canal Aberto Brasil