Apuração de inexecução das obras e serviços no âmbito da ANTT

Tornaram-se comuns notícias veiculadas pela imprensa dando conta de danos de grandes proporções experimentados pelo erário, em decorrência de obras iniciadas e paralisadas ou simplesmente pagas e não realizadas.

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

Tornaram-se comuns notícias veiculadas pela imprensa dando conta de danos de grandes proporções experimentados pelo erário, em decorrência de obras iniciadas e paralisadas ou simplesmente pagas e não realizadas.

Nesta quinta-feira, a Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres resolveu estabelecer sistemática para apuração das inexecuções das obras e serviços previstos nos contratos de concessão aferidas no exercício anterior.1

As Coordenações de Exploração da Infraestrutura Rodoviária – COINFs das unidades regionais deverão apresentar à Gerência de Engenharia e Investimentos de Rodovias – GEINV pareceres técnicos com os percentuais executados de obras e serviços no mês anterior, com base no acompanhamento de campo de obras e serviços, em até 10 dias após o término do mês apurado.

O contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e legais por tempo certo e de forma exclusiva, remunerado ou não.

Assim, a concessão pode referir-se a serviço público, a obra pública e ao uso de bens públicos. Precedida de licitação, em princípio também sob a forma de concorrência, a lei deixou ao alvedrio do Administrador a escolha da modalidade a ser utilizada. A maior flexibilidade conferida ao administrador não se confunde, contudo, com a desnecessidade de realização do procedimento licitatório, uma vez caracterizada a predominância do interesse público sobre o particular.

É comum, após a apuração da inexecução de serviços e obras, a instauração do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, que se traduz de forma eficaz, célere e econômica para atendimento ao contrato de concessão firmado entre as partes, conforme pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários no que tange à regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária.

O TAC é um instrumento jurídico que rege a execução, acompanhamento e fiscalização de um plano de ação, que contempla um conjunto de obras a ser executado integralmente pelas concessionárias, com prazos definidos. Segundo a legislação vigente e como medida preliminar à adoção de providências mais gravosas, a celebração de um TAC busca a resolução de pendências e correção de irregularidades para garantir a adequada prestação de serviço público aos usuários.

A outorga das concessões é realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com a aprovação do Ministério dos Transportes. Com a assinatura dos contratos de concessão, a concessionária assume os encargos especificados no Programa de Exploração da Rodovia – PER, que contempla o projeto básico de investimentos e atividades da concessionária vencedora da licitação. Esta assume o compromisso de sua efetivação e total execução das obras e dos serviços de manutenção, conservação e monitoração do trecho rodoviário sob sua responsabilidade. 2

Cabe destacar que essa fiscalização deve acontecer por todo o prazo da concessão previsto nos contratos que têm duração entre 20 e 25 anos. A ANTT apura inexecuções das obras previstas tendo como consequência a proposta da postergação do cronograma de obras e serviços previstos nos Programas de Exploração da Rodovia – PER das Rodovias.

O Tribunal de Contas da União – TCU, em acórdão, dispôs que:

Diante da constatação de desperdício de dinheiro público, pela impossibilidade de aproveitamento da obra construída, cabe a instauração de tomada de contas especial, pelo próprio órgão detentor original dos recursos ou ainda pelo TCU, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. Conforme prescrito pela Lei nº 8.443/92, o responsável que deixar de atender a decisão ou diligência será punido com a aplicação de multa.3

 

Talvez a providência de instaurar tomada de contas especial contribua para mudar de forma significativa a história do Brasil, evitando o início de obras em fim de governo ou a não conclusão de obras por vaidade ou irresponsabilidade de autoridades.

Para saber mais sobre o assunto, consulte a obra Tomada de Contas Especial: Processo e procedimento na Administração Pública e nos Tribunais de Contas, 6ª ed., Editora Fórum, 2015.

1MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária. Portaria nº 34, de 13 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 fev. 2015. Seção 1, p. 48.

2 Relatório de Avaliação de execução de programas de governo/Ação de fiscalização da concessão dos serviços e da exploração da infraestrutura rodoviária. Controladoria-Geral da União. Disponível em: <http://sistemas.cgu.gov.br/relats/uploads/2403_%20RAv%2002.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.

3 TCU. Processo TC nº 012.554/2003-6. Acórdão nº 936/2010 – Plenário. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.

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Resumo do DOU
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