Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira o Acórdão nº 567/2015 – Plenário, por meio do qual a Corte de Contas analisou denúncia de possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico, promovido pela Eletrobrás Distribuidora de Energia – Ceron, destinado à contratação de empresa especializada para execução de serviços simultâneos de leitura e atividades correlatas na área de concessão da Eletrobrás Distribuição Rondônia.[...]
Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira o Acórdão nº 567/2015 – Plenário, por meio do qual a Corte de Contas analisou denúncia de possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico, promovido pela Eletrobrás Distribuidora de Energia – Ceron, destinado à contratação de empresa especializada para execução de serviços simultâneos de leitura e atividades correlatas na área de concessão da Eletrobrás Distribuição Rondônia. Ao conhecer da denúncia, o TCU deu ciência de que:
Atestado de capacidade técnica – comprovação de aptidão
[…] ao exigir atestado de capacidade técnica, deve-se atentar para o conteúdo do art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, o qual prevê “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”1.
Gestor e servidor, fique atento! Na elaboração de editais de licitação, é importante observar a maneira de se exigir os atestados de capacidade técnica dos licitantes. A exigência deve ser feita da forma mais genérica possível. A Lei é clara e se dedica a determinar ao licitante a comprovação de aptidão para desempenho de atividade “pertinente e compatível” em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Por outro lado, a Administração Pública não deve se desvincular do atendimento ao princípio da supremacia do interesse público e, para tanto, não pode se privar do direito de exigir comprovação de capacitação técnica para a realização de obra ou serviço complexo ao licitado, para que não fique à mercê de pequenos empreendedores que se atiram em uma aventura de consequências imprevisíveis, tornando incerto o atendimento do interesse público.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 028.098/2014-5. Acórdão nº 567/2015 – Plenário. Relator: Ministro- Vital do Rêgo. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 mar. 2015. Seção 1, p. 108-109.