por Kamila Farias
O Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF analisou o Processo nº 32632/2016 e identificou que suas determinações promoveram a redução de 91% no valor de uma licitação da Secretaria de Educação do DF para contratar serviços de telefonia fixa. Por determinação da Corte de Contas, a modalidade de licitação teve de ser alterada para adequar-se à legislação. Com isso, o valor estimado inicialmente, que era de R$ 37 milhões, caiu para R$ 3,3 milhões. O processo foi arquivado após a confirmação de que as determinações foram atendidas.
Ao analisar o edital de abertura, porém, o TCDF entendeu que o serviço de telefonia não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para utilização do SRP. Assim, em dezembro de 2016, o Tribunal determinou que a contratação deveria ocorrer por meio de pregão eletrônico, sendo vedada a utilização do SRP – Decisão nº 6195/2016. A licitação foi reaberta, sob a forma de Pregão Eletrônico, em 14 de agosto, e a abertura das propostas ocorreu no último dia 14 de setembro.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: no SRP, as empresas participantes da licitação concordam em manter os preços registrados por um “órgão gerenciador” durante um período de tempo. Os preços de referência são lançados em uma ata, e as contratações futuras obedecem a essa tabela durante a sua vigência. Esse sistema é vantajoso quando se trata de compras e serviços que demandam contratações frequentes e sem periodicidade e quantidade previamente definidas, e deve obedecer a requisitos previstos em lei.
Com o advento do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o SRP, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, foram sanadas muitas dúvidas dos gestores públicos acerca da aplicação dessa sistemática de aquisição governamental. O art. 22 do Decreto regulamentou a questão da utilização da ata de registro de preços por órgão ou entidades não participantes da licitação. De acordo com o dispositivo, é possível a utilização da ata, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal que não tenha participado do certame licitatório, desde que seja devidamente justificada a vantagem. Assim, o SRP é um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura contratação pela Administração.
Fonte: portal do TCDF.