É indispensável a avaliação patrimonial de imóveis desde a sua aquisição ou inclusão no patrimônio, já que se perfará com os valores contábeis e cadastrais atualizados.
por Ludimila Reis
É indispensável a avaliação patrimonial de imóveis desde a sua aquisição ou inclusão no patrimônio, já que se perfará com os valores contábeis e cadastrais atualizados. Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabeleceu Instrução Normativa sobre a avaliação de imóveis da União, ou de seu interesse, assim como a definição de parâmetros técnicos avaliatórios para cobrança em função da utilização desses bens.1
Por meio da norma, foram definidos conceitos sobre valor de referência e a forma como deve ser realizada a avaliação. A norma estabeleceu, ainda, que imóveis de interesse da União são também aqueles de propriedade de terceiros que, mediante contrapartida onerosa sob qualquer título, a União pretenda utilizar. A avaliação de imóveis bem como a definição de parâmetros técnicos para cobrança pela utilização desses bens será realizada para fins de adjudicação, alienação de domínio pleno ou útil, aquisição compulsória ou voluntária, entre outros.
À Secretaria do Patrimônio da União não compete: a avaliação de bens imóveis na locação de imóveis de terceiros por órgão da administração direta e indireta para utilização própria; aquisição ou alienação de imóveis de interesse ou propriedade de entes da administração pública indireta; locação ou o arrendamento; cessão onerosa a terceiros de áreas para exercício de atividade de apoio de imóveis da União entregues a órgãos da administração.
O valor de mercado será determinado por meio de laudo de avaliação feito por quem possuir conhecimento técnico no assunto. As avaliações deverão ser sempre realizadas para o imóvel como um todo, ainda que este pertença parcialmente à União.
A avaliação de imóveis permite promover provas substanciais, com amparo técnico-científico, para subsidiar a defesa da União em processos nos quais ocorram divergências técnicas, auxiliando nos pedidos de esclarecimento ao perito judicial designado e a fim de elucidar fatos técnicos inerentes aos processos judiciais.2
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria do Patrimônio da União. Instrução Normativa nº 1, de 2 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 dez. 2014. Seção 1, p. 82-85.
2 Caracterização do Patrimônio Imobiliário da União. Secretaria do Patrimônio da União. Disponível em: <http://patrimoniodetodos.gov.br/gerencias-regionais/spu-mg/acoes-1/caracterizacao-do-patrimonio-imobiliario-da-uniao> Acesso em: 4 dez. 2014.