Configura conduta ilegal impedir a posse de candidato em cargo público para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
Configura conduta ilegal impedir a posse de candidato em cargo público para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença do Juízo Federal da 18ª Vara Federal da Subseção de Belo Horizonte (MG) que declarou a nulidade de ato administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou um candidato inapto para assumir o cargo de Agente dos Correios (Carteiro).
Na apelação, a ECT defende a validade dos exames de saúde admissionais realizados, os quais constataram a existência de elementos aptos a eliminar o candidato do certame com o intuito de prevenir o agravamento de seu estado de saúde em decorrência das atividades inerentes ao cargo almejado, que incluem carregamento de peso, entrega domiciliar de correspondências, atividades internas de descarregamento de cargas e caminhadas em relevos diversos.
Argumentou a parte apelante que a avaliação física foi feita nos estritos termos do edital e que sua inobservância viola o princípio da igualdade entre os candidatos. Asseverou que a enfermidade que motivou a eliminação do candidato ao cargo pretendido encontra-se expressamente prevista no edital. A ECT também sustentou que o contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período, firmado em virtude de determinação judicial foi rescindido em razão de o autor ter alcançado desempenho insuficiente para o cargo.
O Colegiado, ao analisar, o caso, entendeu que é ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui. “O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.
A magistrada acrescentou que “considerando-se que, por força de sentença proferida nestes autos, o requerente foi efetivamente nomeado, a situação de fato consolidada não deve ser desconstituída em atenção ao princípio da razoabilidade. Decisão, contudo, que não possui o condão de reintegrar o autor ao emprego público se não foi aprovado em contrato de experiência”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Portal TRF1