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Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão em mandado de segurança da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para autorizar candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita. O candidato foi inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz de participar do concurso por possuir tatuagem.

A União alega que o fato de o candidato possuir tatuagem caracteriza afronta às Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, implicando o não preenchendo dos requisitos constantes do Edital. Na decisão, o desembargador destacou que a tatuagem do candidato “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”. A decisão da turma do TRF 1 foi  unânime.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: no dia 17 de agosto de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de seus membros, julgou inconstitucional a proibição de tatuagens, estabelecida em leis e editais de concurso, a candidatos a cargo público. Na ocasião, o julgamento, com repercussão geral, tratou de um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo que foi eliminado de concurso por ter tatuagem na perna.

No julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que qualquer obstáculo ao acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções, como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas. A decisão do TRF 1 apenas seguiu aquilo que já havia sido estabelecido pelo STF.

Fonte: Portal TRF 1.

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