Candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial precária

A precariedade da medida judicial de candidato reprovado na prova de exame físico de concurso público – embora aprovado em prova teórica – que obtenha o deferimento de tutela antecipada por meio de ação judicial foi discutida em julgado interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

por Ludimila Reis

A precariedade da medida judicial de candidato reprovado na prova de exame físico de concurso público – embora aprovado em prova teórica – que obtenha o deferimento de tutela antecipada por meio de ação judicial foi discutida em julgado interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

O Tribunal de Justiça entendeu, ao julgar ação, que o teste físico do candidato não continha vício. No entanto, manteve o candidato no cargo, com base na teoria do fato consumado, visto que o período de estágio probatório já estava encerrado.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ define que a teoria do fato consumado é aquela em que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. A teoria do fato consumado é bastante invocada pelas partes, ou trazida nas teses dos julgados que chegam ao STJ 1

O STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em concurso público, sendo este um valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado a candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.2

O servidor não deverá, entretanto, devolver a remuneração, pois esta possui caráter alimentar. Se fosse exigida a devolução, haveria enriquecimento ilícito por parte do Estado, considerando que o servidor trabalhou efetivamente durante esse período.

Além disso, o STJ já possuía numerosos precedentes dispondo que, se o candidato foi nomeado e empossado por força de medida judicial precária – sem preencher as condições intrínsecas ao cargo –, ele não tem direito de conservar-se no cargo, apesar do tempo decorrido.

A jurisprudência, tanto dessa Corte quanto do STF, está firmemente orientada no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei.

1Teoria do fato consumado: o decurso do tempo sob o olhar do STJ.Portal do STJ. Disponível em: . Acesso em: 17/09/2014.

2STF. Plenário. RE nº 608482/RN. Relator: Ministro Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral).

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