A Controladoria-Geral do Estado do Mato Grosso – CGE/MT lançou a cartilha Perguntas Frequentes e Respostas – Vedações no Período Eleitoral, tirando dúvidas sobre vários temas, inclusive, de licitações e contratos.
Por Kamila Farias
A Controladoria-Geral do Estado do Mato Grosso – CGE/MT lançou a cartilha Perguntas Frequentes e Respostas – Vedações no Período Eleitoral, tirando dúvidas sobre vários temas, inclusive, de licitações e contratos. Ao contrário do que muitos pensam, as licitações não estão vedadas no período eleitoral, podem ser realizadas normalmente, com algumas exceções. De acordo com a cartilha, a Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 não tem objetivo de paralisar toda a Administração Pública por conta do pleito que se aproxima. Veja a cartilha aqui.
Com 13 páginas, a cartilha responde a 36 perguntas frequentes sobre as vedações da legislação eleitoral aos agentes público. Conforme a cartilha, as nomeações e exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança podem ocorrer. O que é vedada são as nomeações e demissões de contratos temporários. Além disso, é autorizada a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: as licitações públicas realmente não estão vedadas no ano de eleição. Pois, é impossível interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período eleitoral. A própria legislação que rege o tema – Lei nº 9.504/1997 – não veda, porém ressalva os preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em favor próprio. Segundo o art. 73 da Lei, as condutas vedadas aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito, são: realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Ainda, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, é vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Ou seja, o que a legislação determinou é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral.
Com informações do portal Licitação.net.