Cessação de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada somente pode ocorrer depois de realização de perícia médica

O benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o assegurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. 

O benefício previdenciário de auxílio-doença não poderá ser cessado sem que o assegurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. Com base desses fundamentos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por segurado do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), reconheceu o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja realizada perícia médica conclusiva no sentido da cessação do benefício.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá seus efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial.

Nesse sentido, “a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o relator, “somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à remessa oficial e decidiu que o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício. 

Processo: 0003683-62.2014.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 12/8/2015
Data de publicação: 26/8/2015

Fonte: TRF-1 

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