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Comitê estratégico de gestão de pessoas

por Ludimila Reis

Aprimorar a atuação estratégica da área de recursos humanos na esfera pública é um dever contínuo diante das mudanças do mundo contemporâneo, pois agrega valor à missão organizacional. Os comitês de gestão de pessoas são órgãos multidisciplinares, que facilitam a realização de políticas motivacionais e representam um importante passo nessa área.

Fica clara a necessidade de acompanhamento das atividades e mudanças que ocorrem nas organizações, a fim de conferir suporte e consistência aos processos de transformação existentes nas instituições e contribuir para a concretização de uma gestão de pessoas descentralizada, integrada e compartilhada.

A falta de pessoas treinadas para oferecer serviços de qualidade aumenta o número de reclamações dos cidadãos/usuários acerca do atendimento. Tal deficiência advém, em alguns casos, da ausência, na Administração Pública, de sistema de gestão de pessoas eficiente, que, por meio de treinamentos e desenvolvimento, alcance resultados satisfatórios.

Após levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, constatou-se que a situação da governança na Administração Pública Federal não é adequada. Na maior parte do governo federal, as atividades típicas de departamento de pessoal aparentam ser bem administradas, mas a gestão estratégica de pessoas mostra-se rudimentar. Nesse sentido, o TCU recomendou, por meio do Acórdão nº 3023/20131, a instituição de comitês.

A Presidência da República publicou nesta sexta-feira norma referente ao estabelecimento de Comitê Estratégico2, que possibilita a integração das diversas ações de recursos humanos.

Por meio desse instrumento, espera-se que a gestão de pessoas seja alinhada de maneira estratégica nas organizações públicas, de modo a contribuir para seu desenvolvimento e aperfeiçoamento. Entre as competências do comitê, destacam-se: propor políticas e diretrizes de gestão; elaborar o Plano Estratégico; avaliar a gestão de pessoas, buscando a efetividade de seus resultados para o desempenho organizacional; e atuar como instância consultiva dos órgãos da Presidência da República. 

1 TCU. Processo TC nº 022.577/2012-2. Acórdão nº 3023/2013 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.

2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria-Geral. Portaria nº 34, de 6 de novembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 nov. 2014. Seção 1, p. 01-02.

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