No momento do cálculo da multa, a partir do valor inicial previsto para o cálculo, o responsável deverá observar os índices percentuais que poderão ser aplicados para cada uma das hipóteses de agravamento ou atenuação da pena.
No momento do cálculo da multa, a partir do valor inicial previsto para o cálculo, o responsável deverá observar os índices percentuais que poderão ser aplicados para cada uma das hipóteses de agravamento ou atenuação da pena. Tais hipóteses estão previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção. Assim determina a norma:
Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral – LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
[…]
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – um por cento no caso de não consumação da infração;
II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
O valor calculado da multa, assim, será estabelecido a partir da soma dos agravantes e deduzido da soma dos atenuantes. A instrução normativa1 que estabelece a metodologia de cálculo destaca os parâmetros para a contabilização final dos valores.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa nº 02, de 16 de maio de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 maio 2018. Seção 1, p. 71-73.