Competência do TCU de fiscalizar fundos de pensão públicos

É pacífico, nos órgãos de controle, o entendimento que os Tribunais de Contas podem fiscalizar as autarquias com funções de previdência e de seguridade.[...]

Por J. U. Jacoby Fernandes

É pacífico, nos órgãos de controle, o entendimento que os Tribunais de Contas podem fiscalizar as autarquias com funções de previdência e de seguridade. Em relação aos fundos de pensão, também não há dúvidas de que a despesa dos órgãos públicos a eles destinada deve e pode ser fiscalizada.

A responsabilidade de receber e gerir recursos públicos é motivo suficiente para impor o dever de prestar contas. Em se tratando de entidade tipicamente privada, instituída e mantida com recursos privados, a competência dos Tribunais de Contas limita-se ao julgamento da prestação de contas, sem intromissão nos atos de gestão.

Se a entidade, contudo, não é tipicamente privada, por ter sido constituída ou mantida com recursos públicos, aqui interpretados no mais lato senso, como os chamados para fiscais, a fiscalização poderá ir além da mera prestação de contas, para fiscalizar se os mesmos foram aplicados em conformidade com os princípios administrativos pertinentes, exigíveis por normas.

Os Fundos de Pensão atuam sob a forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil e não possuem fins lucrativos, logo, as contribuições recebidas são investidas com vistas a acumular recursos para pagamento futuro dos benefícios1.

Nesta semana o TCU deliberou que vai fiscalizar os fundos de pensão públicos ou vinculados a órgãos públicos. Os fundos de pensão tem natureza jurídica privada já que se trata da contratação de um plano de benefícios. São fiscalizados por entidades próprias da Administração Pública constituídas para esse fim específico. A Corte de Contas irá fiscalizar o órgão público repassador dos recursos em estrita conformidade com competência constitucional.

O TCU já havia esclarecido sobre esta competência em 2012 em consulta formulada pelo Ministro de Estado da Previdência Social acerca de possíveis conflitos de competência entre o TCU e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e outros órgãos na fiscalização de entidades fechadas de previdência complementar.

Os recursos que integram as contas individuais dos participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC, quer oriundos do patrocínio de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, são considerados de caráter público.

E explicou também que:

[…] a competência constitucional do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos pelas EFPC, direta ou indiretamente, não ilide nem se sobrepõe a outros controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado pelos entes patrocinadores, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por outros órgãos a quem lei ou Constituição Federar atribui competência;

[…] não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo olvidar que o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos públicos, nos termos do arts. 37 e 71 da Constituição Federal, da Lei nº 8.443/92, bem como do seu Regimento Interno;2

Ao ensejo deve ser lembrado que os fundos de pensão e órgãos de previdência, quando integrantes do aparelho estatal, assumindo forma pública, fundação ou privada, estão inteiramente sujeitos ao controle do Tribunal de Contas, em face do Parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

Para saber mais consulte o Livro Tribunais de Contas do Brasil – 3ª edição Editora Fórum, 2012.

1Fundos de Pensão. Portal da Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_110824-161854-177.pdf>. Acesso em: 02 abril 2015.

2TCU. Processo TC nº 012.517/2012-7. Acórdão nº 3133 – Plenário. Relator: Ministro Augusto Nardes.

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