
O Supremo Tribunal Federal – STF se manifestou em julgamento de um mandado de segurança sobre a exigência de exame psicotécnico em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal – STF se manifestou em julgamento de um mandado de segurança sobre a exigência de exame psicotécnico em concurso público. O ministro Edson Fachin determinou que um candidato inabilitado na fase de exame psicotécnico prossiga em concurso público da Polícia Militar de São Paulo considerando o preceito da Súmula Vinculante nº 44, que dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No julgamento, Fachin destacou que o STF “há muito tempo consolidou o entendimento segundo o qual apenas por lei a administração pública pode submeter os candidatos em concurso público ao exame psicotécnico como requisito para o ingresso no cargo”, conforme destacado em matéria publicada no Portal Conjur. O candidato alegou em sua defesa que a previsão de exame psicotécnico consta apenas em decreto estadual, mas não tem previsão em lei. Para o ministro, a exigência do exame psicotécnico apenas em decreto não atende a necessidade indicada do Tribunal.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a seleção dos servidores, assim como toda a Administração Pública, deve obedecer ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição de 1988. Assim, a Súmula Vinculante destacou ser necessária uma lei, ato emanado do Poder Legislativo, para a realização do citado exame.
O ministro Fachin se ateve à legalidade estrita para garantir o prosseguimento do candidato no concurso público, devolvendo o ato à legalidade exigida ao não verificar, em análise preliminar, qualquer distinção que pudesse afastar a orientação do STF. Assim, diante do fundado receio de dano irreparável e da relevância dos argumentos apresentados, concedeu a liminar.
Fonte: Portal Conjur