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Conselho da Justiça Federal determina respeito à ordem cronológica de pagamento na licitação

por J. U. Jacoby Fernandes

A Administração Pública realiza contratos administrativos com empresas e entidades particulares para a compra de produtos e contratações de serviços para o desempenho de suas atividades. Tal relação gera obrigações recíprocas, devendo a Administração Pública realizar o pagamento de seus fornecedores para a extinção do feito. No art. 5º da Lei nº 8.666/1993 está insculpida a forma como a Administração deve proceder no momento de honrar seus compromissos com os fornecedores:

Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.1

O art. 40 da Lei de Licitações determina, ainda, que o edital de licitação deverá obrigatoriamente indicar as condições de pagamento do produto ou serviço, prevendo, entre outras necessidades, o prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; e o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros. Fica-se estabelecido, assim, que o gestor deve estar atento à observância da ordem cronológica de pagamento.

O cuidado com a ordem de pagamento não pode ser negligenciado. Quem executou o serviço primeiro recebe primeiro. Assim determina o art. 92 da Lei de Licitações, que, inclusive, criminaliza a violação da ordem de pagamento. E para dar efetivo cumprimento ao comando legal, o Conselho da Justiça Federal expediu resolução que reforma a obrigatoriedade de se observar a ordem cronológica de pagamento. A norma dispõe:

Art. 1º Os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à realização de obras e à prestação de serviços, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, deverão observar, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades estabelecidas nos respectivos contratos e atos convocatórios.2

A norma destaca que, constatada a insuficiência de recursos financeiros para fazer jus aos pagamentos, caberá ao ordenador de despesa estabelecer, em despacho fundamentado nos autos do respectivo processo administrativo, a relação ordenada dos pagamentos devidos, contemplando todos os credores até aquela data. “A relação de pagamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser organizada considerando a data final de exigibilidade de cada obrigação, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 8.666/1993”, complementa o dispositivo legal.

A resolução reforça que a conduta de preterir a ordem cronológica disposta no art. 5º da Lei nº 8.666/1993 constitui ação criminosa, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Por fim, permite aos tribunais regionais federais e às seções judiciárias que estabeleçam, se quiserem, regulamentos próprios com critérios complementares à resolução.

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1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993.

2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conselho da Justiça Federal. Resolução nº 514, de 11 de janeiro de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 14, p. 53-54, 21 jan. 2019.

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