Contratação de Leiloeiro

Estabelece o art. 53 da Lei nº 8.666/93 que a Administração pode promover o leilão e cometê-lo a leiloeiro oficial ou a servidor designado por ela própria. A Lei, tendo autorizado a realização de leilão por seus próprios servidores, abriu exceção ao exercício dessa profissão.

Estabelece o art. 53 da Lei nº 8.666/93 que a Administração pode promover o leilão e cometê-lo a leiloeiro oficial ou a servidor designado por ela própria. A Lei, tendo autorizado a realização de leilão por seus próprios servidores, abriu exceção ao exercício dessa profissão.

A profissão de leiloeiro está entre aquelas regulamentadas por lei, no caso, em dois diplomas: para os leiloeiros em geral, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1933, que regula a profissão de leiloeiro no território nacional – que, a propósito, tem força de lei –, e a Lei nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961, que criou a profissão de leiloeiro rural.

Dúvidas têm sido suscitadas acerca de o art. 42 do Decreto nº 21.981/32 continuar ou não em vigor com o advento da Lei nº 8.666/1993. É que esse diploma estabeleceu uma forma de escolha impessoal do leiloeiro, além da remuneração reduzida, fato que traria vantagens para a Administração. Está redigido nos seguintes termos o dispositivo referido:

Art. 42. Nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e Municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.

[…]

§ 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do art. 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora.

O tema veio ao Plenário do Tribunal de Contas da União, em virtude de representação ofertada por alguns leiloeiros de Minas Gerais que se insurgiram contra o fato de a empresa Telecomunicações de Minas Gerais S.A. –TELEMIG ter efetivado a contratação mediante processo licitatório, aduzindo que, pelo procedimento adotado, haviam sido estabelecidas cláusulas restritivas à competitividade.

A questão comporta outras reflexões. Em primeiro plano, cabe asserir que o referido diploma continua em vigor, uma vez que se harmoniza inteiramente com os princípios agasalhados pela Constituição Federal, notadamente o da isonomia, viga mestra do instituto da licitação. Também deve ser admitida sua vigência porque tem natureza regulamentar do disposto no art. 53, caput, da Lei nº 8.666/93, além de consubstanciar condição mais vantajosa para a Administração Pública na medida em que isenta dos pagamentos normalmente devidos pelos que contratam serviços de leiloeiros.

Em segundo plano, há que se considerar que seu alcance é restrito à União, aos estados e aos municípios, sendo apenas possível a ilação para alcançar o Distrito Federal. Em linha divergente à referida no voto do Colendo TCU, parece que as pessoas jurídicas descentralizadas, mesmo de direito público, não se podem valer do dispositivo do art. 42 do Decreto nº 21.982/32 para a contratação direta.

Para saber mais sobre o tema, consulte a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Ed. Fórum, 2011 da Coleção Jacoby de Direito Público.

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