Contratação de profissional – repasse de recursos

Avançando na direção do aprimoramento do controle da Administração Pública, os tribunais de contas se firmam em condição que vai muito além de fiscais em favor do erário e dos princípios consagrados pela Constituição Federal: assumem seu verdadeiro papel de justiça de contas, servindo de relevante instrumento no combate à corrupção.

por J.U.  Jacoby Fernandes

Avançando na direção do aprimoramento do controle da Administração Pública, os tribunais de contas se firmam em condição que vai muito além de fiscais em favor do erário e dos princípios consagrados pela Constituição Federal: assumem seu verdadeiro papel de justiça de contas, servindo de relevante instrumento no combate à corrupção.

A ação do Tribunal de Contas – que pode ser de ofício inspeção, auditorias ou por provocação, mediante denúncia, inclusive anônima – é a mais adequada para fazer valer a vontade do legislador e auxiliar no resgate dos bons valores da Administração Pública. Mais do que isso: fortalece a imagem do controle e contribui decisivamente para resgatar a longa dívida que essas instituições possuem para com a sociedade.

Em decisão publicada no Diário Oficial de hoje1, o Tribunal de Contas determinou ao Ministério do Turismo que a contratação de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, por meio de empresário exclusivo ocorra nos termos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993 e do item 9.5 do Acórdão 96/2008 – Plenário, in verbis:

Em seus manuais de prestação de contas de convênios e nos termos dessas avenças, informe que quando da contratação de artistas consagrados, enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1992, por meio de intermediários ou representantes deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.  O contrato deve ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de 05 dias, previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de glosa dos valores envolvidos; os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional. Adicionalmente, referidos valores devem integrar a prestação de contas; […] 

 

O Tribunal de Contas também determinou que o Ministério do Turismo: avalie conclusivamente a validade do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado antes do repasse dos recursos ao convenente, reiterando que o contrato de exclusividade difere da autorização restrita à localidade do evento e é concedida apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas; e indique, nos pareceres técnicos que concluírem pela adequação dos custos propostos, o parâmetro referencial utilizado, análise esta que deve incorporar, sempre que possível, outras fontes além daquelas apresentadas pelos potenciais convenentes.

Com essa decisão, o TCU promove a segurança jurídica do pagamento ao contratado, bem como o direcionamento do recurso público para a pessoa certa, evitando ações judiciais por falta de controle do órgão contratante. Deve haver fiscalização por um representante, denominado fiscal ou gestor, a quem cabe a regularidade de execução e, em momento posterior, atestar a fatura dos serviços. Conforme determina a Lei nº 8.666/1993, os contratos devem ser acompanhados e fiscalizados por um representante da Administração, especialmente designado para essa função.

No livro Contratação de Treinamento: Doutrina e Prática. 1ª ed. Curitiba: Negócios Públicos do Brasil, 2014, consta o referido entendimento, bem como há explanação sobre como normatizar o órgão durante a contratação, modelos para implantação. O conteúdo também auxilia o gestor da política de desenvolvimento de recursos humanos a aplicar, com segurança, a contratação.

1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 028.227/2011-5. Acórdão nº 2235/2014 – Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 set, 2014. Seção 1, p. 99-100.

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Resumo do DOU
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