Contratação emergencial – dispensa de licitação

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de março de 2015 o Acórdão nº 278/2015 – Plenário, por meio do qual a Corte de Contas determinou a abertura de sindicância para vários servidores da Fundação Universidade de Brasília, bem como os considerou responsáveis solidários por várias irregularidades, dentre as quais destacam-se as seguintes, referentes à contratação emergencial: [...]

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de março de 2015 o Acórdão nº 278/2015 – Plenário, por meio do qual a Corte de Contas determinou a abertura de sindicância para vários servidores da Fundação Universidade de Brasília, bem como os considerou responsáveis solidários por várias irregularidades, dentre as quais destacam-se as seguintes, referentes à contratação emergencial:

[…] por não ter adotado medidas efetivas que pudessem dar celeridade à elaboração do termo  de referência para contratação de serviços de vigilância, o qual teve sua primeira versão, livre de pendências,  concluída apenas em […], após o término de vigência da primeira contratação por dispensa de licitação, o que levou à celebração do contrato emergencial […], conduta que configura sua culpa in vigilando, em desacordo com o art. 2º da Lei 8.666/1993, considerando ainda que a Procuradoria Federal Junto à FUB, em seu Parecer […], apontou que estava evidenciada a inércia da administração e, consequentemente, indicando a necessidade de instauração de processo de sindicância.1

Gestor, fique atento! Conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.

Emergência para autorizar a dispensa requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório.

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 001.511/2014-9. Acórdão nº 278/2015 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 mar. 2015. Seção 1, p. 55-58.

Fonte: Newsletter – Elo Consultoria

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Resumo do DOU
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