Contratos emergenciais por falta de planejamento

A contratação emergencial é assegurada pela Lei de Licitações e Contratos no art. 24, inc. IV. Esse dispositivo, no entanto, tem sido mal interpretado com frequência devido ao fato de que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma exegese ampliadora dos seus limites.

por J. U. Jacoby Fernandes

A contratação emergencial é assegurada pela Lei de Licitações e Contratos no art. 24, inc. IV. Esse dispositivo, no entanto, tem sido mal interpretado com frequência devido ao fato de que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma exegese ampliadora dos seus limites.

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.

Nesse sentido, o TCU detectou irregularidades referentes à Fundação Universidade de Brasília – FUB, uma vez que esta realizou sucessivas contratações emergenciais – celebradas desde o ano de 2012 – para os serviços terceirizados nas áreas de limpeza e de vigilância1.

No Acórdão do TCU publicado nesta sexta-feira, os ministros conheceram a representação, uma vez que as contratações emergenciais revelaram a inércia e a falta de planejamento por parte dos agentes públicos, ensejando a necessidade de realização de audiência, principalmente em razão da ocorrência de atrasos indevidos para elaboração e ajustes nas diversas versões dos termos de referência. Além disso, não envidaram esforços de forma a viabilizar a realização do processo licitatório e, consequentemente, evitar as sucessivas contratações diretas.

Constatou-se também a ocorrência de prejuízos aos cofres públicos em razão de acréscimos indevidos no quantitativo de serviços de limpeza e conservação em contrato específico com uma empresa de serviços gerais, diferentemente do que havia sido contemplado nas contratações anteriores e também nas diversas versões do termo de referência do processo licitatório.

Diante disso, o TCU determinou que houvesse instauração de processo de Tomada de Contas Especial, bem como que os servidores apresentassem justificativa por ter havido acréscimo desnecessário e antieconômico de mão de obra no contrato emergencial.

O TCU destacou que houve negligência quanto ao prazo para a confecção do termo de referência, bem como responsabilizou o diretor por não acompanhar e envidar esforços no trabalho dos subordinados, caracterizando sua conduta como culpa in vigilando.

O pregoeiro da instituição, segundo o TCU, violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório por ter inabilitado licitante que poderia ter se sagrado vencedora já que atendeu a todos os requisitos de qualificação, entre outras irregularidades cometidas.

Atenção! Dúvida constante dos pregoeiros: é possível a contratação de serviços de vigilância utilizando a modalidade de licitação pregão?

A contratação é possível. Os fundamentos são a Lei nº 10.520/2002, o Decreto nº 3.555/2000 e, subsidiariamente, as Leis nos 8.078/1990, 8.666/1993 e 9784/1999. O cuidado deve ser direcionado à restrição da competição. O TCU já decidiu suspender contratação por entender que o Banco do Brasil, ao colocar cláusula permitindo a extensão dos serviços de vigilância com treinamento específico em transporte de numerário e outros valores, estava restringindo a Lei nº 8.666/1993 – Acórdão nº 686/2003 – Plenário.

1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 001.511/2014-9. Acórdão nº 278/2015 – Plenário. Relator: Ministro Bruno Dantas. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 mar. 2015. Seção 1, p. 55-58.

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