Convênios entre a GEAP sem licitação

O Supremo Tribunal Federal – STF em janeiro de 2014 por decisão do ministro Ricardo Lewandowski deu suspensão liminar de dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União.

por J. U. Jacoby Fernandes

O Supremo Tribunal Federal – STF em janeiro de 2014 por decisão do ministro Ricardo Lewandowski deu suspensão liminar de dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União.

A cautelar foi deferida pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questionou decreto presidencial que permitia a contratação direta da GEAP sem licitação.

Em sua decisão, o ministro deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem contudo atribuir à decisão efeito retroativo, como requeria a ADI.2

 Com isso ficaram preservados os convênios celebrados, aos quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e pensionistas já tenham aderido1.

Conheça a entidade beneficiada pelo Decreto

A GEAP é uma entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos criada para atuar originalmente em apenas quatro órgãos públicos: os ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Não dá para olvidar que a GEAP possui um quantitativo de vidas, acima dos 60 anos, a quem presta serviços na área de saúde, além da previdência complementar. Seus preços podem ser melhores que os praticados no mercado. Não se pode esquecer, contudo, que o Brasil é uma economia de mercado em que a  assistência à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos do art. 199 da Constituição. A GEAP, teve problemas financeiros, porém tem recebido forte apoio governamental e os dias de prejuízo são coisa do passado.

Favoráveis a GEAP

Alguns defendiam o Decreto Presidencial em sua total aplicação afirmando que os convênios de saúde da GEAP não têm fins lucrativos e a dispensa de licitação é justificada pela especificidade dos acordos.  Neste sentido foi apresentado Projeto de Lei nº 5.265/2013 que dispensa os órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de fazer licitação para a celebração de contrato ou convênio com entidades sem fins lucrativos que administram planos de saúde de autogestão.

Pela proposta, os órgãos poderão dispensar a licitação para contratar essas entidades para prestar serviços de assistência à saúde suplementar aos seus servidores, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Com a decisão limitar o STF suspendeu a possibilidade do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão celebrar convênios, na forma do inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde.

Nesta semana foi apreciado pelo TCU representação de empresa contra novo convênio firmado após a decisão liminar do STF. Isso chamou a atenção do plenário da corte que mesmo havendo decisão do STF os órgãos da Administração Pública continuarão firmando convênio ignorando completamente a decisão da suprema corte3.

1 Liminar suspende decreto relativo a convênios da GEAP. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=258898&caixaBusca=N>. Acesso em: 02 abril 2015.

1BRASIL. Decreto de 7 de outubro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 out. 2013. Seção 1, p. 1.

3TCU. Processo TC nº 009.817/2009-6. Acórdão nº 363/2015 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.

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