por Alveni Lisboa
Os créditos extraordinários abertos por meio de medidas provisórias se destinam a despesas imprevisíveis e urgentes, conforme delimitado na Constituição Federal. É o que respondeu o Tribunal de Contas da União – TCU à consulta formulada pelos ministros da Educação e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. As despesas as quais se refere o TCU são situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, como enchentes e desmoronamentos, por exemplo.
Para o TCU, no entanto, embora os gestores encarregados da política pública não tenham se omitido na correta previsão dos recursos, as decisões dos poderes Executivo e Legislativo ao longo do processo orçamentário afastaram a presunção de imprevisibilidade – esse é o primeiro requisito para abertura de créditos extraordinários. Mesmo diante de situação social relevante, a relatora, ministra Ana Arraes, entendeu que não foram preenchidas condições constitucionais para a abertura do crédito. Na visão dos integrantes do TCU, se isso fosse autorizado, poderia haver comprometimento do sistema orçamentário-financeiro, com outras áreas governamentais, utilizando-se da mesma justificativa.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: os critérios para abertura de créditos extraordinários via medidas provisórias estão elencados no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Somente deve ocorrer em situação de exceção à proibição do uso dessa medida em matéria orçamentária, conforme frisou o TCU na consulta formulada. Isso porque esses créditos são destinados a combater situações extremas e urgentes que, por sua natureza, dispensam a indicação prévia da fonte de recursos e toleram o exame do Legislativo posteriormente, na sistemática própria das medidas provisórias. O gestor não pode se abster de prestar assistência a vítimas de uma enxurrada inesperada, por exemplo. Mas ele pode prever que o período de chuvas está chegando e remover a população habitante das zonas de risco, evitando a catástrofe.
Fonte: Portal do TCU.