Critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida – alteração

Foi publicada, nesta quarta-feira, a Lei Complementar nº 148/2014, que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, estados, Distrito Federal e municípios.1

por Ludimila Reis

Foi publicada, nesta quarta-feira, a Lei Complementar nº 148/2014, que dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, estados, Distrito Federal e municípios.1

A norma autoriza a União a adotar os seguintes parâmetros: juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. sobre o saldo devedor previamente atualizado; e atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

A Lei autoriza a União a conceder desconto no saldo devedor dos contratos firmados com base nas normas referidas acima – mais uma inovação importante contida no art. 3º. O desconto corresponde à diferença entre o saldo devedor efetivamente verificado em 1º de janeiro de 2013 e o saldo decorrente da aplicação da taxa Selic desde a data de assinatura de contratos. A aplicação das inovações contidas nos arts. 2º e 3º se dará por meio de aditivos contratuais, conforme dispõe o art. 4º.

Os arts. 5º a 7º dispõem que a União fica autorizada a instituir Programas de Acompanhamento Fiscal com municípios das capitais e com os Estados que não mantenham Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. Os Programas de Acompanhamento Fiscal estabelecem para os entes interessados metas e compromissos relativos à divida financeira em relação à receita líquida real, ao resultado primário, à despesa de pessoal, etc.

Por fim, a Lei promove, também, alteração dos procedimentos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para a aprovação de operações de crédito solicitadas pelos entes da Federação, tornando-os mais ágeis. Assim, o Ministério da Fazenda estabelecerá critérios para a verificação das exigências previstas na LRF diretamente pela instituição financeira que pretender contratar a operação, desde que o Poder Executivo contratante atenda certas exigências.

1 BRASIL. Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 nov. 2014. Seção 1, p. 01.

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