Como se sabe, o Direito Tributário é originário do Direito Administrativo e se tornou ramo autônomo no século passado. Por esse motivo toda base jurídica do Direito Tributário advém dos fundamentos do Direito Administrativo. Na atualidade vários tributos tem por fato gerador a declaração do contribuinte à Receita Federal.
Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Como se sabe, o Direito Tributário é originário do Direito Administrativo e se tornou ramo autônomo no século passado. Por esse motivo toda base jurídica do Direito Tributário advém dos fundamentos do Direito Administrativo. Na atualidade vários tributos tem por fato gerador a declaração do contribuinte à Receita Federal.
A arrecadação de tributos constitui duplo ônus para a sociedade: primeiro, há o pagamento do tributo que, como salienta o saudoso Ministro Ivan Luz, é uma história escrita com sangue dos cidadãos para limitar o direito de tributar; o segundo ônus é o esforço que se exige do contribuinte para declarar impostos. Agrava-se o segundo ônus porque se criminalizou a conduta do declarante, acreditando que este deve saber o que pode e o que não pode constituir fato gerador.
Hoje foi publicada a Medida Provisória nº 651, que dispõe sobre a responsabilidade tributária por meio de entrega de ativos financeiros, e foi definido que cabe ao investidor a responsabilidade pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas. Apontamos que a Medida Provisória, mesmo tendo o caráter urgente, não poderia ter deixado o princípio da clareza tão ofuscado o quanto ficou na Medida, visto que há dificuldades na compreensão do tema nos artigos, os quais contêm ainda uma série de outras disposições.
“Não se concebe que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. A transparência do sentido dos atos normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito: é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade implica, pois, necessariamente, clareza e concisão.”
A referida MP apresenta sucessivas remissões que confundem o leitor e o obriga a seguir uma leitura quase cartográfica da Norma, além de não exaurir todo o conteúdo na própria MP, uma vez que exige do contribuinte que aguarde instrução da Secretaria da Receita Federal (art.1º §4º), ocasionando um prejuízo de entendimento. Reiteramos o que foi definido pelo Manual de Redação da Presidência da República.
Também mais uma vez viola-se a Lei Complementar nº 95 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis ao definir no Art. 11 que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito para a obtenção de clareza que haja a construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; para a obtenção de precisão, articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma.