Declarações da Coordenação de Controle Interno

O controle interno é atividade fundamental no âmbito da Administração, pois é o instrumento hábil para prevenir, em primeira instância, a ocorrência de ilicitudes. Anteriormente ele era feito na estrutura do Ministério da Fazenda.[...]

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

O controle interno é atividade fundamental no âmbito da Administração, pois é o instrumento hábil para prevenir, em primeira instância, a ocorrência de ilicitudes. Anteriormente ele era feito na estrutura do Ministério da Fazenda. Em 2002, o controle interno do Poder Executivo Federal sofreu significativas reestruturações que o ampliaram e o reforçaram. A Controladoria-Geral da União passou, desde então, a ter mais atribuições, com a incorporação da Secretaria Federal de Controle Interno.

Nesse sentido, foi criada a Comissão de Coordenação de Controle Interno — CCCI que é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal — SCI.

A comissão é consultada sobre assuntos especiais, tais como: estudos e proposição de medidas que visem a promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; interpretações dos atos normativos e os procedimentos; propositura de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema; e, análise e estudos de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno, nos termos do Decreto nº 4.304/2002.

Nesta sexta-feira foram publicadas, no Diário Oficial da União, as Deliberações da Comissão que haviam sido prolatadas em sessão realizada no dia 27 de novembro de 2014. Dentre elas, destaca-se a Deliberação nº 03/2014, que trata sobre a irregularidade na certificação de contas anuais1.

 Nessa deliberação, a CCCI tipificou hipóteses de atos praticados por agentes públicos que configurariam fatos graves, capazes de ensejar certificação irregular das contas.  Ficou estabelecido que na deliberação sobre a irregularidade de contas de cada integrante do rol de responsáveis de um processo de contas anual, os órgãos do SCI devem adotar as diretrizes entabuladas pela CCCI para realizar, com suporte nas evidências apresentadas, o devido enquadramento dos atos e sanções eventuais.

Dentre os fatos definidos como graves estão a omissão no dever de prestar contas; o dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; o desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar. O SCI deverá verificar também se o agente teve participação determinante no fato irregular constatado, comprovada nos exames e em papéis de trabalho.

É possível que haja fatores atenuantes, que devem ser observadas pelo SCI. Podem ser citadas as seguintes circunstâncias atenuadoras: decisões tomadas em atendimento a orientação técnica e/ou jurídica da área competente; ausência de informações relevantes de terceiros, que tinham dever legal ou funcional de fornecê-las; insuficiência de elementos para reconhecer a inadequação do ato; ausência de pessoal qualificado disponível para atender a demanda de produção; indisponibilidade ou inexistência, nas circunstâncias apresentadas, de alternativa mais adequada e/ou econômica para os cofres públicos; entre outros.

Em meio a essas orientações, vale lembrar que o objetivo do controle interno não é punir os agentes. Ao contrário, a sua atuação objetiva evitar que a Administração se divorcie da boa gestão. Nesse sentido, nos casos em que as falhas tenham sido sanadas no curso do próprio exercício sob exame e/ou antes do encerramento da fase de apuração da auditoria, o SCI deve optar pela certificação “regular”, esperando-se que esses procedimentos auxiliem na melhoria constante das atividades Administração Pública.

1CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 1.045, de 23 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2015. Seção 1, p. 02-03.

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