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Decreto federal regulamenta o cadastro positivo

Foi publicado o Decreto nº 9936/2019, que regulamenta a lei que instituiu o cadastro positivo – Lei nº 12.414/2011. O texto estabelece diretrizes para gestores de banco de dados sobre a disponibilização de histórico de crédito, relaciona hipóteses de vazamentos de dados, dentre outros pontos. O cadastro positivo permite que as empresas de crédito saibam todo o comportamento do cliente como pagador.

O decreto define algumas condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados: aspectos econômico-financeiros, com patrimônio líquido mínimo de R$ 100 milhões, detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente verificada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

A norma determina, também, que o conjunto de dados financeiros e de pagamentos seja composto por: data da concessão do crédito ou da obrigação de pagamento; valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.

No caso de vazamento de informações, o gestor de banco de dados deve comunicar o fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ao Banco Central e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o decreto prevê que os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito. “A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado”, destaca o professor.

Condições estabelecidas para o cadastro positivo

Conforme o professor Jacoby, vale destacar três pontos da norma:

  1. só podem ser divulgadas as informações positivas, se houver expressa autorização do cidadão;
  2. só podem ser inseridas informações verdadeiras, como tal entendidas aquelas que podem ser comprovadas por quem insere;
  3. e quem pode ser fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados.

Confira o vídeo gravado por ele que elucida o tema:

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