O Diário Oficial da União desta sexta-feira, 28, traz um decreto que regulamenta a lei de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal. A Lei Complementar, datada do dia 19 de maio, já estava em vigor, mas faltavam os dispositivos para orientar a correta aplicação.
O Diário Oficial da União desta sexta-feira, 28, traz um decreto que regulamenta a lei de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal. A Lei Complementar, datada do dia 19 de maio, já estava em vigor, mas faltavam os dispositivos para orientar a correta aplicação.
O objetivo é auxiliar unidades da Federação que passam por grave situação fiscal, com mais de 70% do orçamento comprometido com gasto de pessoal e pagamento de despesas obrigatórias, ou em que a dívida é maior que a receita. A medida deve beneficiar, principalmente, estados em situação de calamidade fiscal, como o Rio de Janeiro, o Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
A adesão ao regime dependerá da aprovação de um Plano de Recuperação, com metas objetivas e prazos estipulados, pelo Ministério da Fazenda. Isso somente ocorrerá se a situação do estado estiver enquadrada nas normas estipuladas no decreto. O regime de recuperação fiscal terá fim apenas quando todos os objetivos forem atingidos ou quando a vigência do plano terminar. Essa segunda hipótese ocorrerá quando o Conselho de Supervisão, instituído na regulamentação publicada hoje, recomendar ao presidente da República.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: sobre o Plano de Recuperação Fiscal, cabe destacar três pontos:
1. o plano é limitado aos Estados e Distrito Federal;
2. a inteligência do plano foi definir como requisitos ações estruturantes e sustentáveis de médio e longo e prazo para o saneamento das finanças públicas, com critérios claros e definidos, como por exemplo:
a) privatizações de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;
b) operações de crédito com garantia da União a ser estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
3. tem tramitação rápida, como demonstra o art. 15, § 1º, que define o prazo de cinco dias para o Ministério da Fazenda emitir parecer sobre o pedido do Plano de Recuperação Fiscal.
Com informações do Diário Oficial da União.