por Alveni Lisboa
O crime de dispensa irregular de licitação não pode ser imputado se não foi comprovado o dano ao erário ou o dolo do réu na conduta. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao restabelecer sentença que absolveu cinco réus da acusação de dispensa indevida de licitação, crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de prova que comprovasse o dolo da conduta e prejuízo ao erário. O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Lá, a 2ª Turma proveu o parcialmente o questionamento, condenando quatro dos cinco acusados. Mas os ministros do STJ concordaram que o TPU foi apenas uma saída para viabilizar o funcionamento do terminal, além de haver pareceres da AGU e da autoridade portuária pela manutenção do termo. Apontaram também que não houve qualquer menção na denúncia ou no acórdão de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração ou de obter favorecimento pessoal.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: não há novidade no posicionamento. O STJ e os tribunais de contas já têm decidido no sentido de que não há crime enquadrado no art. 89 da Lei de Licitações se não houver dolo caraterizado. Isso porque não há intenção clara do gestor de lesar o erário em tais casos. A descriminalização da conduta, no entanto, não afasta uma possível responsabilização pela promoção da dispensa irregular. É fundamental que o gestor evite a utilização de artifícios não explicitados em lei ou calcados na jurisprudência, já que a conduta certamente enfrentará resistência pelos controladores.
Fonte: Portal Consultor Jurídico.