por Alveni Lisboa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST autorizou que a União crie e contrate cargos em comissão para a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás sem a necessidade de lei. As atividades desempenhadas, no entanto, devem efetivamente estar relacionadas à direção, chefia e assessoramento.
O juízo de primeiro grau entendeu que a irregularidade não estava na existência de empregos em comissão, mas no seu desvirtuamento, e declarou a nulidade de todos os que estivessem desvinculados das funções gerenciais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por sua vez, estendeu o entendimento a todos os empregos em comissão e determinou o afastamento dos ocupantes no prazo de seis meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado mantido no emprego em desacordo com a decisão.
No recurso ao TST, a Hemobrás argumentou que a existência de empregos públicos em seu quadro tem amparo no Decreto nº 3.735/2001 e que a contratação para esses postos ocorre apenas quando há atribuições de direção, chefia ou assessoramento. A Turma do TST, no entanto, não considerou válida a premissa e aprovou parcialmente, por unanimidade, o recurso da União para restabelecer a sentença.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: é sempre importante lembrar que há áreas cujo conhecimento técnico é fundamental para o exercício do emprego comissionado. Tamanha é essa importância que o País aprovou a Lei nº 9.962/2000, que versa sobre o tema. Trazer somente profissionais externos despreparados, ainda que pela via do concurso público, pode ser uma solução péssima para uma empresa que está começando a ser construída, como foi o caso da Hemobrás na época da sua criação. O treinamento leva meses e, enquanto isso, as atividades não podem ser paralisadas. Daí a importância do cargo em comissão.
Isso não é justificativa, contudo, para haver uma burla ao concurso público e aos mecanismos insculpidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis Trabalhistas. Deve o gestor, portanto, acautelar-se para não transformar o emprego público em uma “porta dos fundos” para a entrada irregular na carreira pública, nem contribuir com a eternização de profissionais como se concursados fossem.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.