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Entra em vigor decreto que simplifica a participação de microempresas em compras públicas

Passou a vigorar no dia 06/01, o Decreto nº 8.538/2015, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.

Diante da publicação, a Secretaria de Gestão traz orientações para os gestores e fornecedores, no que se refere às alterações ocorridas no normativo em relação ao Decreto nº 6.204/2007, que regulamentava a matéria anteriormente.

  1. Delimitação de definições: O decreto definiu quais são os limites geográficos para que microempresas ou empresas de pequeno porte sejam enquadradas como locais ou regionais. A Lei Complementar nº 123/2006 já havia definido que essas empresas têm prioridade na contratação, até o limite de 10% do melhor preço válido. Contudo, esses limites não estavam claros. Agora, o decreto estabelece que as pequenas empresas de âmbito local são as que estão dentro do limite geográfico do município onde será executado o objeto da contratação. As de âmbito regional são as que estão dentro do limite geográfico do estado ou da região metropolitana, conforme delimitação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Base legal: § 3º do art. 48 da LC nº 123, de 2006, e art. 1º, § 2º do Decreto nº 8.538/2015.
  1. Prazo para regularização das certidões fiscais: O prazo para regularidade fiscal, que anteriormente era de dois dias, passa a ser de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado por mais cinco, a critério da administração, desde que solicitado pelo licitante justificadamente. Base legal: art. 43 do Decreto nº 8.538/2015.
  2. Desempate para microempresas e equivalentes: O decreto disciplina a forma como deverá ser aplicado o desempate para contratação, quando microempresas estiverem participando da concorrência:

– O produto nacional tem preferência em relação ao produto estrangeiro (margem de preferência). O critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que se enquadrarem nas margens de preferência.

– Nas contratações de bens e serviços de informática e automação, as microempresas e empresas de pequeno porte terão prioridade em relação às médias e às grandes empresas.

– Quando aplicada a margem de preferência (Decreto nº 7.546/2011), não se aplicará o desempate de bens e serviços de informática e automação, por serem benefícios incompatíveis de aplicação conjunta (Decreto nº 7.174/2010).

Base legal: art. 5º do Decreto nº 8.538/2015.

 

  1. Benefícios às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 48 da LC nº 123, de 2006):

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