Esclarecimento ao leitor – membro do MP junto aos tribunais de contas é vinculado ao CNMP?

Recebemos questionamento de um leitor a respeito do Assunto do Dia publicado na última quarta-feira, dia 04 de fevereiro de 2015, sobre o qual passamos a prestar os esclarecimentos que seguem.

por Ludimila Reis

Recebemos questionamento de um leitor a respeito do Assunto do Dia publicado na última quarta-feira, dia 04 de fevereiro de 2015, sobre o qual passamos a prestar os esclarecimentos que seguem.

Entenda o caso:

Por meio de petição, um deputado estadual solicitou providências no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, tendo em vista supostas irregularidades envolvendo o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Nesse cenário, acordaram os conselheiros do plenário do CNMP, por maioria, em reconhecer a incompetência do CNMP para processar e julgar atos cometidos por membros do Ministério Público de Contas, razão pela qual determinaram o arquivamento do procedimento de controle administrativo ante a falta de atribuição por parte do CNMP para realizar o controle externo dos atos dos seus membros.

O Acórdão dispôs que “o Ministério Público Especial encontra-se, por conseguinte, na esfera do Poder Legislativo, na exata medida em que os Tribunais de Contas constituem-se em órgão auxiliar daquele Poder. […] Sendo a gestão administrativa e financeira realizada pelo próprio Tribunal de Contas […] entendo que seria uma intervenção indevida do CNMP no Poder Legislativo, fiscalizar e punir membros que atuam como braço daquele poder”.1

No mesmo dia da edição do Acórdão supracitado – dia 28 de janeiro de 2015 –, por maioria, o plenário do CNMP seguiu o voto do conselheiro relator, Leonardo Farias, pela elaboração de nota técnica acerca da Proposta de Emenda à Constituição nº 42/2013, que altera os arts. 130 e 130-A, para incluir as unidades do Ministério Público de Contas e dos seus membros na competência do CNMP. Foi formalizada a Nota Técnica em razão de ofício subscrito pelo senador Pedro Taques, relator da referida proposta, que busca ampliar a composição do CNMP com a inclusão de um membro do Ministério Público de Contas, submeter às unidades e os membros do Ministério Público de Contas ao controle administrativo e disciplinar do mencionado Conselho.

Embora tenha sido contrária à proposta – da forma como apresentada – a maioria do plenário seguiu o voto do conselheiro relator, Leonardo Farias, no sentido de o CNMP ser favorável a uma alteração do texto constitucional para que o Ministério Público de Contas seja plena e expressamente integrado ao regime constitucional previsto para o Ministério Público, em geral, com a sua inclusão em um dos segmentos previstos no art. 128 da Constituição, inclusive com acréscimo de parágrafos para explicitar a sua organização, o seu funcionamento e a sua forma de escolha e destituição das suas chefias, além da previsão de lei complementar instituindo-lhe um estatuto, em que seja assegurada a sua autonomia funcional, administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar, sem nenhuma submissão ao Tribunal de Contas junto ao qual atue. 

Na Nota Técnica, ressaltou-se que a submissão das unidades e dos membros do Ministério Público de Contas, bem como a ampliação do Conselho, demandam, antes, a plena e expressa integração a todo regime constitucional previsto para o Ministério Público em geral.

O plenário do CNMP, por maioria, expressou sua contrariedade à Proposta de Emenda à Constituição nº 42/2013, sendo, por outro lado, e não obstante, favorável a uma alteração do texto constitucional, de modo que o Ministério Público de Contas seja plena e expressamente integrado ao regime constitucional previsto para o Ministério Público, com a sua inclusão nos segmentos previstos no art. 128 da Constituição, inclusive com acréscimos de parágrafos para explicitar a sua organização, o seu funcionamento e a sua forma de escolha e destituição das suas chefias, além de previsão de lei complementar instituindo-lhe um estatuto, em que seja assegurada a sua autonomia funcional, administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar, sem qualquer submissão ao tribunal de contas junto ao qual atue.

O Acórdão referente a este assunto foi publicado somente hoje no Diário Oficial da União. O acórdão de relatoria do Conselheiro Walter de Agra Júnior, referente à consulta do deputado, e a Nota Técnica requerida pelo senador, de relatoria do Conselheiro Leonardo de Farias Duarte, estão disponíveis para leitura no portal Jacoby.pro.

1CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Processo PCA nº 0.00.000.000470/2014-87. Relator: Conselheiro Walter de Agra Júnior. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 fev. 2015.  Seção 1, p. 52-53.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nota Técnica nº 0.00.000.000008/2014-80. Relator: Conselheiro Leonardo de Farias Duarte. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 fev. 2015. Seção 1, p. 85.

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Resumo do DOU
Juliano Souza - Criação de Sites