Consoante assentou o Supremo Tribunal Federal1,há possibilidade de responsabilização solidária do parecerista jurídico quando este emitir parecer de cunho vinculante.
Consoante assentou o Supremo Tribunal Federal1,há possibilidade de responsabilização solidária do parecerista jurídico quando este emitir parecer de cunho vinculante.
É necessária, contudo, mais cautela para não se responsabilizar pareceristas jurídicos em decorrência de vícios de ordem técnica nas licitações, ou pareceristas técnicos em consequência de vícios jurídicos. Cada qual deve ser penalizado na medida de sua culpabilidade e em razão de falhas ou irregularidades que sejam relacionadas ao campo de conhecimento de suas atribuições.
Não se pode aplicar sanções a gestor que ocupa cargo técnico de TI ou de engenharia por vícios apontados pelo Controle na área jurídica, quando, em toda a manifestação, o referido gestor apenas abordou detalhes técnicos.
Em síntese, deve-se penalizar o parecerista técnico por vícios na análise técnica e o parecerista jurídico por equívocos de ordem legal, doutrinária ou jurisprudencial, questão bastante clara à luz do inc. VI do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, que diferencia tematicamente as duas espécies de pareceres: “O procedimento da licitação […] ao qual serão juntados oportunamente: […] VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;”.
Nesse sentido, ficou assentado no Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU que:
Quanto ao Pedido de Reexame […] responsabilizada e apenada com multa por ter aprovado, na condição de Consultora Jurídica […] a minuta do edital […] sem, contudo, alertar os gestores dos vícios posteriormente apontados pelo TCU como a falta de parcelamento do objeto licitado e a inclusão de exigências vedadas pela Lei […] Conforme o Parecer Jurídico […] o exame da minuta do edital se limitou a verificar o aspecto legal […] não se estendendo sobre os aspectos técnicos relativos ao objeto propriamente dito. Assim, o parecer jurídico não alertou os gestores sobre a necessidade de parcelamento do objeto licitado, tampouco se prendeu às exigências editalícias tidas por ilegais pelo TCU […] a questão do parcelamento requer análise técnico-operacional do objeto licitado, o que atenua a omissão no parecer jurídico acerca do parcelamento […] em razão da tecnicidade dos pontos tidos como ilegais pelo TCU […] pode o Tribunal reformar a decisão que aplicou multa à autora do parecer jurídico, de modo a afastar tal penalidade […]2.
Portanto, é necessário sempre distinguir a atuação temática de cada agente no processo licitatório, com vistas a responsabilizá-lo, se assim for necessário, de maneira justa pelo equívoco cometido.
Para saber mais sobre o tema da semana, consulte o livro Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 6ª ed., Editora Fórum, 2013.
1 STF. MS nº 24.584/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio.
2 TCU. Processo TC nº 001.088/2001-2. Acórdão nº 357/2005 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.