O Grupo de Trabalho da Advocacia-Geral da União – AGU1, incumbido de examinar a legislação e as normas da AGU e apresentar proposta de sistematização dessas normas, esclareceu que as súmulas, diferentemente das instruções normativas, devem comportar um enunciado que possa ser aplicável por toda a Administração Pública Federal.
O Grupo de Trabalho da Advocacia-Geral da União – AGU1, incumbido de examinar a legislação e as normas da AGU e apresentar proposta de sistematização dessas normas, esclareceu que as súmulas, diferentemente das instruções normativas, devem comportar um enunciado que possa ser aplicável por toda a Administração Pública Federal.
Segundo os estudos promovidos pelo grupo de trabalho, cabe destacar que o cancelamento de súmula por meio da edição de instruções normativas se dá porque a súmula da AGU objetiva não insistir em negar, na via administrativa, direito já reconhecido judicialmente – evita o surgimento de novas ações judiciais cujo julgamento, em vista da jurisprudência firmada, seja previsível – e encerrar demanda em andamento no Judiciário, também de julgamento previsível.
Em consequência da edição de enunciado da súmula – e quando for o caso –, deve ser expedida instrução normativa determinando que os órgãos detentores de representação judicial e seus integrantes não proponham ações judiciais, deixem de recorrer ou desistam de recursos já interpostos sobre a matéria sumulada pela AGU.
O enunciado da súmula que disser respeito a matéria exclusivamente processual e que não encerrar interpretação de norma legal, mas tão somente postura da AGU e de seus órgãos vinculados perante decisões judiciais, pode ser substituído por instrução normativa, determinando aos órgãos detentores de representação judicial e seus integrantes a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos sobre tema objeto de jurisprudência iterativa dos tribunais.
Ou seja, em respeito à ética, ao princípio constitucional da moralidade administrativa, ao Poder Judiciário e ao cidadão, não pode a Administração aceitar como definitiva tese reiteradamente afirmada no Supremo Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, e Tribunal Superior do Trabalho – TST e deixar de interpor recursos, e, na via administrativa, negar deferimento a postulação idêntica à da tese judicialmente acolhida.
1 Análise quanto à inviabilidade de edição de Súmula ou Instrução Normativa no âmbito da AGU. Portal AGU. Disponível em: . Acesso em: 04 fev. 2015.