Na licitação convencional existem pelo menos duas fases recursais, o que onera a atividade administrativa e reduz a celeridade. No pregão há apenas uma fase de recurso, que se dá ao final do certame, logo após a declaração do licitante vencedor.
por J. U. Jacoby Fernandes
Na licitação convencional existem pelo menos duas fases recursais, o que onera a atividade administrativa e reduz a celeridade. No pregão há apenas uma fase de recurso, que se dá ao final do certame, logo após a declaração do licitante vencedor.
No momento definido pelo pregoeiro, os licitantes são consultados acerca do interesse de recorrer, hipótese em que devem declará-lo e motivá-lo. A ausência do licitante ou o silêncio importa a decadência do direito de recurso.
Além dos efeitos administrativos, deve-se atentar para o fato de que poderá ainda firmar-se a litigância de má-fé, se o licitante, tendo a oportunidade de manifestar-se, resolve silenciar-se para depois ir ao Poder Judiciário, formular pleito que poderia igualmente manifestar sem ônus perante a Administração Pública, contribuindo para a sobrecarga do aparelho judicial do Estado. A norma é expressa: a manifestação deve ser imediatamente após a declaração do vencedor.
Quando questionada a intenção de recorrer dos licitantes, caberá a manifestação afirmativa. A lei não exige forma especial para manifestação; basta que seja inequívoca. A norma exige, porém, o cumprimento de dois requisitos: o prazo imediato e a apresentação da motivação. Não basta, portanto, declarar o interesse em recorrer; é indispensável que o licitante indique expressamente o motivo, a razão do seu inconformismo, bem como o erro ou a ilegalidade que o pregoeiro ou a equipe de apoio cometeu.
O legislador distinguiu “motivar a intenção de recorrer” e “apresentar as razões do recurso”. O primeiro é a indicação sucinta do ponto em que se funda a contrariedade do licitante; o segundo é a fundamentação, as razões que buscam convencer o pregoeiro em favor da motivação já apresentada.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU deu ciência, em acórdão publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial, à Cinemateca Brasileira acerca da seguinte impropriedade verificada no Pregão Eletrônico:
Pregão: recurso – juízo de admissibilidade
“[…] recusa indevida da intenção de recurso registrada pela licitante […], uma vez que, ao efetuar o juízo de admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os pressupostos recursais, quer sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 26 do Decreto n. 5.450/2005 e jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos ns. 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 e 3.381/2013, todos do Plenário1.”
O pregoeiro deve ficar atento, pois o TCU considera que, durante a análise das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes, deve o juízo de admissibilidade se limitar a verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. Para análise do mérito dos recursos, deve ser concedido o prazo de três dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e o mesmo período para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contrarrazões.
O recurso, em princípio, conforme rege o inc. XVIII, art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pode ser interposto por qualquer licitante, inclusive aquele que não foi credenciado para a etapa de lances, mas enviou a proposta.
Para saber mais, consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 5ª ed., Editora Fórum, 2013.
1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Processo TC nº 004.826/2015-9. Acórdão nº 1532/2015 – 2ª Câmara. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 abr. 2015. Seção 1, p. 128.