O Governo do Distrito Federal – GDF publicou hoje, 7, no Diário Oficial, um decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP no âmbito distrital.
por Matheus Brandão e Kamila Farias
O Governo do Distrito Federal – GDF publicou hoje, 7, no Diário Oficial, um decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP no âmbito distrital. No âmbito federal, o SRP é regulamentado por meio do Decreto nº 7.892/2013. O modelo também é previsto na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 –, que estabelece, em seu art. 15, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por sistema de registro de preços.
O SRP é um procedimento especial de licitação que busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração no processo de compras públicas. Nesse sentido, realiza-se um procedimento para o registro formal dos preços dos fornecedores, assinando-se uma ata para, em situações futuras, efetuar as compras.
Outro ponto importante do registro de preços e que também é expresso na Lei nº 8.666/1993 é que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar tais contratações. Assim, cabe à Administração escolher, observando a situação fática existente, se efetuará a compra dos produtos registrados, devendo ter em mente que, em situações de igualdade de condições no mercado, a preferência é daquele que teve o preço registrado.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: a Lei nº 8.666/1993 estabelece, no art. 15, § 3º, que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais e observadas as seguintes algumas condições: seleção feita mediante concorrência; estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; validade do registro não superior a um ano. Nesse sentido, é importante que cada unidade federada estabeleça regulamentos próprios para o SRP, considerando que a realidade econômica e social de cada uma delas se altera em um país de dimensões continentais como o Brasil. O decreto distrital traz, inclusive, previsões para a utilização da ata por órgãos e entidades não participantes, o que se convencionou a chamar de caronas. Do mesmo modo, prevê que é facultado aos órgãos ou entidades distritais realizar adesões a atas da União, dos estados-membros, Distrito Federal e dos municípios.
Com informações do Diário Oficial do Distrito Federal.