Gestão e fiscalização dos contratos de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Portos

A criação da Secretaria de Portos e o novo marco regulatório do setor portuário – Lei 12.815/2013 trouxeram novas perspectivas de investimentos que integram o esforço do Governo Federal para impulsionar o desenvolvimento do país.[...] 

por J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis

A criação da Secretaria de Portos e o novo marco regulatório do setor portuário – Lei 12.815/2013 trouxeram novas perspectivas de investimentos que integram o esforço do Governo Federal para impulsionar o desenvolvimento do país.  Os programas voltados para a melhoria da infraestrutura e da logística portuária foram construídos com o objetivo principal de ampliar e modernizar as atividades nos portos brasileiros, adequando-os ao aumento da movimentação de cargas e à expectativa de crescimento contínuo das exportações brasileiras.

O Programa de Arrendamentos Portuários está inserido no Plano de Investimento em Logística – Portos, com a previsão de R$ 15.8 bilhões em investimentos até o ano 2017, envolvendo áreas nos portos públicos mais importantes e estratégicos do país.1 A economia do Brasil muda e pode avançar mais com o investimento na infraestrutura por meio dos portos já que estes servem como vias de saída de produtos da exportação brasileira.

A área portuária está passando por processo de atração de investimentos e abertura de licitações. Sob a análise do TCU, desde 2013, está o processo de licitação dos portos de Santos, em São Paulo, e de Santarém e Vila do Conde, no Pará, além dos terminais de Outeiro e Miramar, também no Pará e durante esta semana pela quarta vez, o TCU adiou a análise.

A Análise dedilhada da corte de contas é para que o edital de licitação esteja de acordo com os princípios da Administração Pública e que haja lisura nos certames.

Neste sentido, a Secretaria de Portos instituiu o regulamento de gestão e fiscalização da execução dos contratos de Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria de Portos da Presidência da República nesta quinta-feira2.

A iniciativa é elogiável já que por imposição legal – artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei de Licitações preceitua que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

O regulamento se aplica aos contratos de obras e serviços de engenharia inerentes à construção, ampliação e recuperação da infraestrutura portuária, aos serviços de apoio a fiscalização, gerenciamento de obras e serviços de engenharia, exceto no que se refere aos acessos aquaviários.

A portaria especifica conceitos importantes para que o contratante e a contratada possam utilizar durante a gestão e define que fiscal é o servidor que detenha conhecimento técnico acerca de obras e serviços de engenharia relacionados a ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura portuária, designado por ato formal, responsável por acompanhar e verificar a fiel execução do objeto e condições contratuais, envolvendo a inspeção e o controle da obra e/ou serviço, inclusive verificando se sua execução obedece ao projeto, especificações e prazos estabelecidos.

Destaca-se que a função de fiscal não enseja qualquer tipo de remuneração e deve ser exercida concomitantemente às atividades diárias do servidor. Inúmeras outros conceitos e a forma que deverá ser realizada a fiscalização nos contratos de portos foram estabelecidos sendo indispensável que o interessado em concorrer as licitações, o gestor e até mesmo o cidadão saiba das normas dispostas.

Para alcançar economicidade, excelência na utilização dos recursos públicos, conforme as exigências prescritas no edital, faz-se necessária a fiscalização das obras e dos serviços públicos. É indiscutível que a prerrogativa estabelecida para a Administração resultará, ainda, em redução de dano ao erário público, uma vez que a deficiência de fiscalização pode desencadear denúncias, prejuízo ao erário, apurações e inúmeras irregularidades, conforme aponta frequentemente o Tribunal de Contas da União .

1TARDIO, Victor. Investimentos. Portos do Brasil. Disponível em: <http://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/investimentos>. Acesso em: 12 mar. 2015.

2PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria de Portos. Portaria nº 76, de 11 de março de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 mar. 2015. Seção 1, p. 6-10.

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