A busca pela eficiência na prestação dos serviços públicos passa não somente pela avaliação das rotinas diárias dos servidores ou pela busca por garantir uma arrecadação ainda mais vultosa para os cofres públicos. A busca da eficiência depende, principalmente, da forma correta e sustentável de alocação dos recursos de modo a obter o melhor benefício para a Administração Pública com o menor aporte financeiro.
Nessa perspectiva, o Governo Federal busca alternativas para racionalizar os gastos com transporte dos servidores públicos. Assim, o Ministério do Planejamento inaugurou um novo modelo de prestação de serviço de transporte por meio da utilização de táxis, abrindo uma licitação1 para que empresas de serviço de agenciamento de táxis apresentem propostas — interessados têm até o dia 15 de setembro.
A licitação será realizada por meio de Registro de Preços em Pregão Eletrônico do tipo menor preço e terá validade de 12 meses. O edital prevê, entre as exigências, que as empresas interessadas tenham, além da frota de veículos, um sistema eletrônico para gestão das corridas, um aplicativo versão web e outro para dispositivos móveis. Neste primeiro momento, a medida valerá para transporte no Distrito Federal e cidades do entorno da capital federal.
O transporte de passageiros é considerado serviço comum, permissível de ser licitado por meio de pregão, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Contas da União – TCU no Acórdão nº 64/2004 da 2ª Câmara da Corte. Essa manifestação da Corte de Contas é importante, pois o pregão tem por definição legal seu uso restrito à contratação de bens e serviços comuns. A própria lei, no esforço de ser didática, esclarece o que se deve entender por essa expressão. Assim dispõe a Lei nº 10.520/2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Ressalvados alguns detalhes pertinentes ao uso de uma linguagem mais técnica, a norma é clara ao dispor sobre a restrição: só para bens e serviços comuns é facultado o uso do pregão; para os demais, não comuns, o uso do pregão está implicitamente vedado. Por isso, a manifestação da Corte de Contas se mostra tão importante.
Assim, devido ao fato de a Lei do Pregão ter definido o que deve ser entendido por bens e serviços comuns, não é razoável a pretensão de inserir novas caraterísticas não expressas na norma. São comuns os objetos cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, deixando-se de exigir, em razão do veto ao art. 2º, a necessidade de regulamento para definir quais são os bens e serviços.
Com a iniciativa, o Governo pretende reduzir em 53% as despesas relacionadas com transporte de servidores, como, por exemplo, manutenção de veículos, motoristas, combustível, seguro, etc. Por fim, como forma de controle, o Ministério do Planeamento ficará responsável pela gestão do serviço e os órgãos responsáveis apenas pela gestão do cadastramento e manutenção dos usuários e por atestar os serviços utilizados.
1 Aberta licitação para empresas de táxis fazerem transporte de servidores do governo federal. Portal do Ministério do Planejamento. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/noticias/aberta-licitacao-para-empresas-de-taxis-fazerem-transporte-de-servidores-do-governo-federal>. Acesso em: 13 set. 2016